Com a separação judicial suspende-se o vínculo matrimonial e o divórcio o extingue. Hoje com a possibilidade de requer-se o Divórcio sem ser necessário pedir a Separação primeiro, o vínculo matrimonial extingui-se mais cedo. Mas a extinção do vínculo matrimonial extingue a relação entre pais e filhos? É óbvio que não.
A Separação Judicial ou o Divórcio opera-se entre o casal e não afeta ou atinge os filhos diretamente. Emocionalmente e até financeiramente os filhos são diretamente atingidos, pois ficam sem a convivência diária do pai ou da mãe, cabendo a esses o pagamento da pensão alimentícia. Questão essa delicada, pois quem paga acha que paga muito e quem recebe tem a certeza de que poderia receber mais.
De qualquer forma, o Poder Familiar (antigo pátrio poder) confere a ambos os genitores iguais deveres e obrigações para com os filhos, sendo um deles o direito de tê-los sob sua guarda e companhia. O poder familiar não se extingue com a separação do casal, mas passa a ser exercido de maneira diferente.
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura todas as oportunidades e facilidades de acesso ao desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social para as crianças e adolescentes e estabelece ainda que eles não serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Mas será que a Lei conseguiu nestes últimos anos mudar a consciência de algumas mães e pais revoltados com o fim do casamento? Infelizmente a reposta é negativa.
No meio jurídico não é raro que nós advogados nos deparemos com tais situações: a mãe ou o pai detentor da guarda do filho inicia uma verdadeira guerra e tortura psicológica na tentativa de afastar filhos dos pais ou das mães. Essa guerra é suja, pois coloca o genitor ou genitora no papel de vilão e lhe atribuí toda a culpa pelos insucessos das crianças.
Normalmente o detentor da guarda impede a realização das visitas saindo com os filhos no horário das mesmas e depois dizem que os filhos foram esquecidos; se recebem ligações, dizem que os filhos não estão quando estão. Denigrem a imagem do pai ou da mãe, afirmando que não prestam, não valem nada e fazem chantagem emocional, afirmando que se os filhos procurarem pelo outro cometerão suicídio. Imagine tudo isso acontecendo com crianças de cinco, seis, sete anos. Qual o resultado no futuro?
A alienação parental é definida pelos psicólogos como a ação de um dos genitores para incutir memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade. Esta “implantação de falsas memórias” pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.
Na tentativa de evitar tais absurdos o Senado Federal aprovou o projeto de Lei nº. 4.053/2008, no último dia 07 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como Alienação Parental. O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança. As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com outro genitor, determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão do poder familiar daquele que cometeu a alienação parental.
Esse afastamento proposital não é apenas maléfico para a criança, mas, também, aos pais “abandonados” pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, concluiu que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os filhos da alienação parental estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa.
A alienação parental é no mínimo sórdida e há de ser realmente combatida no meio jurídico, uma vez que não somos donos dos filhos mandando em seus sentimentos e pensamentos. Temos o dever de cuidar dos mesmos, mas a obrigação de respeitá-los individualmente como seres humanos, sendo essa a manifestação mais bela de afeto e de amor.
A Separação Judicial ou o Divórcio opera-se entre o casal e não afeta ou atinge os filhos diretamente. Emocionalmente e até financeiramente os filhos são diretamente atingidos, pois ficam sem a convivência diária do pai ou da mãe, cabendo a esses o pagamento da pensão alimentícia. Questão essa delicada, pois quem paga acha que paga muito e quem recebe tem a certeza de que poderia receber mais.
De qualquer forma, o Poder Familiar (antigo pátrio poder) confere a ambos os genitores iguais deveres e obrigações para com os filhos, sendo um deles o direito de tê-los sob sua guarda e companhia. O poder familiar não se extingue com a separação do casal, mas passa a ser exercido de maneira diferente.
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura todas as oportunidades e facilidades de acesso ao desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social para as crianças e adolescentes e estabelece ainda que eles não serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Mas será que a Lei conseguiu nestes últimos anos mudar a consciência de algumas mães e pais revoltados com o fim do casamento? Infelizmente a reposta é negativa.
No meio jurídico não é raro que nós advogados nos deparemos com tais situações: a mãe ou o pai detentor da guarda do filho inicia uma verdadeira guerra e tortura psicológica na tentativa de afastar filhos dos pais ou das mães. Essa guerra é suja, pois coloca o genitor ou genitora no papel de vilão e lhe atribuí toda a culpa pelos insucessos das crianças.
Normalmente o detentor da guarda impede a realização das visitas saindo com os filhos no horário das mesmas e depois dizem que os filhos foram esquecidos; se recebem ligações, dizem que os filhos não estão quando estão. Denigrem a imagem do pai ou da mãe, afirmando que não prestam, não valem nada e fazem chantagem emocional, afirmando que se os filhos procurarem pelo outro cometerão suicídio. Imagine tudo isso acontecendo com crianças de cinco, seis, sete anos. Qual o resultado no futuro?
A alienação parental é definida pelos psicólogos como a ação de um dos genitores para incutir memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade. Esta “implantação de falsas memórias” pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.
Na tentativa de evitar tais absurdos o Senado Federal aprovou o projeto de Lei nº. 4.053/2008, no último dia 07 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como Alienação Parental. O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança. As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com outro genitor, determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão do poder familiar daquele que cometeu a alienação parental.
Esse afastamento proposital não é apenas maléfico para a criança, mas, também, aos pais “abandonados” pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, concluiu que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os filhos da alienação parental estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa.
A alienação parental é no mínimo sórdida e há de ser realmente combatida no meio jurídico, uma vez que não somos donos dos filhos mandando em seus sentimentos e pensamentos. Temos o dever de cuidar dos mesmos, mas a obrigação de respeitá-los individualmente como seres humanos, sendo essa a manifestação mais bela de afeto e de amor.