segunda-feira, 22 de março de 2010

Garantias Mercantis - Aval

Na edição passada abordamos uma das modalidades contratuais referente ao mundo dos negócios que foi a fiança. Mas, a fiança é uma garantia diretamente relacionada ao contrato e largamente usada nos contratos de aluguéis.

Além da fiança, outro instrumento de garantia é o aval. O aval é uma declaração cambial através da qual uma pessoa, chamada de avalista, se responsabiliza pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado; o aval então é uma garantia pessoal autônoma e solidária destinada a garantir um título de crédito, em geral, é essa figura que aparece nas notas promissórias e nos empréstimos bancários, por excelência.

Assim como a fiança, o avalista é o garantidor do pagamento da dívida principal, no entanto, diferentemente do fiador. Na fiança o fiador garante o pagamento por inteiro. Já no aval, a garantia poderá ser somente de parte da dívida. Por exemplo, poderá estipular-se que o garantidor, dê o seu aval, até o limite de 50% do valor da dívida. Se o devedor não pagar o débito, o avalista pagará até o limite avalizado.

Juridicamente a distinção é importante, uma vez, que conforme a modalidade de garantia estipulada, diversos serão seus efeitos. A fiança é garantia exclusivamente contratual e seu valor nem sempre é exato: nos contratos de aluguel, o fiador pagará não só os aluguéis, como água, luz e imposto. O aval como é garantia de título de crédito, assegura o pagamento de quantia certa e líquida, sofrendo apenas os acréscimos legais de juros e correção monetária.

Além das distinções acima, a fiança é a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, ou seja, estipula-se que se o devedor não pagar o fiador poderá ser demandado antes que o devedor principal. Isto significa que se o credor, preferir cobrar judicialmente do fiador, ele poderá fazê-lo se não estabeleceu o contrário no contrato. Assim ele será obrigado a satisfazer o débito e depois cobrar do devedor. No aval a cobrança ocorre contra o devedor e o avalista simultaneamente, pois são responsáveis solidários.

Mesmo demandando-se contra os devedores principais e avalistas, é óbvio que se o devedor principal não possuir bens, a responsabilidade poderá recair integralmente sobre o patrimônio do avalista. E aí reside a principal diferença: o fiador se tiver um único imóvel para residência da família, não poderá alegar que o bem é impenhorável, pois a própria Lei 8.009/90, já prevê que em caso de fiança, o único imóvel da família será usado para pagar a dívida.

Se o caso for de aval, como a Lei silencia a respeito, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é aceita, embora, muitos afirmem que a diferença entre as modalidades de garantias é apenas em relação ao título de crédito que visa assegurar, e sendo uma garantia de pagamento, o bem de família poderia ser penhorado. Felizmente, ou não, essa tese não representa a maioria nos Tribunais.

O aval como modalidade de garantia mercantil não exige cláusulas específicas, pois essas já vêm definidas na própria lei dos títulos de créditos.

De qualquer modo, não existe a palavra dada no fio de bigode. Se alguém se dispuser a ser avalista de outrem, necessariamente o fará por escrito. E o credor, na aceitação do aval, deverá assegurar-se de que o avalista não possui apenas um único imóvel, pois em caso de inadimplência do devedor principal o risco do calote é grande.

No caso do avalista a cautela recomendada é para que nunca assine notas promissórias em branco, como avalista de ninguém. Mesmo o compadre que passa por dificuldades financeiras e precisa de um avalista, deverá trazer a nota promissória devidamente preenchida para que se tenha o real valor da dívida.

O conselho é muita cautela antes de assinar como garantidor de dívidas, seja ela em que modalidade for, evitando dessa forma dores de cabeça futuras.

segunda-feira, 8 de março de 2010

São Paulo – Corinthians – Palmeiras

Todos nós concordamos que em determinados assuntos é melhor não opinar. É o caso do futebol, da religião e da política, onde cada qual tem sua razão e todos estão certos. Todos nós um dia já desejamos assistir aos clássicos entre os grandes times, mas o medo nos impediu. Muitos desistem por causa da violência das torcidas organizadas.

Os anos passam e a violência nos estádios aumenta, de maneira irrasível e desenfreada, deixando mortos, feridos e danos patrimoniais após os jogos.

Tentando conter um pouco a violência, em 2003 foi sancionada a Lei 10.671 de 15 de maio de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, que aborda alguns pontos importantes para o direito e para aqueles que frequentam os estádios.

A Lei 10.671 de 15 de maio de 2003 define como torcedor todo aquele que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva, ou seja, aquele que veste a camisa, vibra com o gol e amarga a derrota do time, é o torcedor.

O jogo de futebol, assim como qualquer atividade esportiva, é considerado nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma prestação de serviços, onde o fornecedor dos serviços, não é o jogador de futebol e sim a entidade responsável pela organização do evento, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de campo do jogo. Sendo um serviço consistente em prestação de serviços ao consumidor, o torcedor tem todos os direitos assegurados por lei para cobrar prejuízos se o serviço foi defeituoso ou ineficiente; porém, não poderá por razões óbvias requerer o dinheiro do ingresso de volta se o time perdeu, pois o que é oferecido é o espetáculo do jogo e não o resultado.

Assim, como consumidor, o torcedor tem direitos previstos também pelo próprio estatuto do consumidor: o amplo acesso ao ouvidor da competição (o qual deve receber sugestões e críticas e respondê-las em 30 dias); a divulgação da renda obtida pela venda dos ingressos; o número de espectadores pagantes e não pagantes, ter acesso ao regulamento da competição, aos locais das partidas, ter acesso aos relatórios dos árbitros ao final de cada partida. Essas regrinhas simples são cumpridas, pois quando os jogos são transmitidos pela TV ouvimos bem a divulgação da renda, dos pagantes e não pagantes.

O torcedor tem ainda assegurado o acesso a sanitários limpos e em número suficiente para atender à demanda, e também direito a água potável e acesso garantido no caso dos portadores de necessidades especiais.

O torcedor tem ainda o direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após o término do evento, até um raio de 5 mil metros do local do evento. Se houver brigas no interior do estádio iniciadas pelo time A, e este for a entidade da prática desportiva detentora do mando de campo do jogo, esta perderá por no mínimo dois meses o mando do campo do jogo. Trocando em miúdos, se o torcedor do São Paulo iniciar a briga e este jogo estiver sendo realizado no Morumbi, as partidas de futebol não ocorrerão nesse estádio por até dois meses.

E assim ocorrerá se a violência se der também fora do estádio, na saída do jogo, num raio de 5 mil metros do local do evento, desde que seja identificado o agressor, o que não é muito comum.
O estatuto do torcedor, inspirado em países europeus, deveria conter uma proibição mais severa e impor multas aos times. Assistimos alguns chefes de torcidas organizadas, que em alguns casos mais se assemelham a bandidos, matar e espancar torcedores de times adversos e tudo fica na mais tranquila impunidade. Quem sabe se os nossos legisladores impusessem multas severas para os times de futebol que aceitam as tais torcidas organizadas, talvez esse fosse mais um obstáculo contra a proliferação da violência!

O Estatuto do Torcedor, no entanto, só será um instrumento útil quando as pessoas deixarem de lado a imbecilidade e a ignorância e se dirigirem aos estádios com o único objetivo de assistir a uma partida de futebol e encarar tal ato como um meio de diversão e não como um motivo para brigar e matar.

As reclamações nos casos das partidas devem ser feitas diretamente a Ouvidoria, ou através dos Juizados Especiais.

Farmácia e remédios

O brasileiro tem o hábito da automedicação. Todos nós em algum momento já aceitamos os conselhos das comadres de plantão e compramos aquele remédio que surtiu efeito para as mesmas queixas dos amigos das comadres. Alguns conselhos são realmente valiosos, porém em se tratando de remédios devemos tomar a máxima cautela.Os remédios mais usados sem a prescrição médica e que até a semana passada poderiam ser adquiridos diretamente nas gôndolas das farmácias podem levar à morte. Entre os campeões de consumo exagerado estão os remédios para dor de cabeça, seguidos de parecetamol, dipirona e as famosas Aspirina e AAS. Estudos clínicos revelaram que ao tomar uma simples aspirina a pessoa poderá ter hemorragias se estiver com baixo número de plaquetas, ou morrer se tiver alergia à famosa dipirona.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44 em 17 de agosto de 2009 a qual passou a vigorar em todo país, no dia 20 de fevereiro de 2010, e dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle do funcionamento, da comercialização de produtos e serviços farmacêuticos. Entre outras coisas, a Anvisa, tentou impedir o uso e a venda indiscriminada de remédios considerados, não perigosos, impondo a proibição da venda em gôndolas, ao livre alcance dos consumidores. Todos esses remédios deverão ficar do lado de dentro do balcão e não mais oferecidos como simples sabonete ou pasta de dentes ao alcance de todos.

É óbvio que a Associação Brasileira das Redes de Farmácia não gostou da resolução e impetrou Mandado de Segurança, conseguindo em alguns Estados a permissão para que tudo continue como está até o final do julgamento do processo. O assunto é complexo: a Anvisa é uma autarquia criada por Lei Federal para regulamentar o setor. Suas resoluções têm respaldo jurídico. Por outro lado, os estados têm liberdade constitucional para legislar, como no caso específico do Ceará, onde há norma expressa liberando a venda desses medicamentos em gôndolas. O que se questiona no Mandado de Segurança é se a Anvisa tem a competência de regular o mercado farmacêutico ou deve se restringir às questões de vigilância sanitária. Eu pessoalmente fico com primeira opção.

Acontece que, no Brasil, assim como na maior parte dos Estados Unidos, as farmácias transformaram-se em uma loja de variedades. É curioso ver expostos medicamentos inibidores de apetite ao lado de salgadinhos, balas, chicletes e sorvetes. Algumas farmácias também recebem contas de água, luz e telefone, outras vendem ainda produtos específicos que só encontramos em supermercado. Enfim, em muitos casos a farmácia deixou ao longo dos anos, seu principal objetivo de lado, a venda dos remédios prescritos por médicos e o atendimento pelo farmacêutico e tornou-se um verdadeiro mercado, onde na prática do “empurrometro” vale tudo. Quem já não entrou com a receita do médico na mão e acabou comprando outro remédio, pois a farmácia não dispunha do remédio prescrito? Antes, conversávamos com o farmacêutico, que tem capacidade técnica para avaliar se o medicamento prescrito pode ou não ser substituído por outro e hoje conversamos somente com os balconistas.

A Resolução tem ainda outro ponto positivo ao impor uma obrigação importante para os proprietários de farmácias e drogarias: ter um farmacêutico responsável durante o período de funcionamento da drogaria ou um substituto. Com isso tenta impedir que alguns comerciantes que não tem curso específico na área e compram uma farmácia, continuem a empurrar qualquer remédio na falta do medicamento prescrito.

Sobre como, onde e o que deve ser vendido nas farmácias o Supremo Tribunal Federal se pronunciará, no entanto, seria salutar que todos nós tomássemos consciência de que saúde é coisa séria e apesar das dificuldades devemos consultar o médico para que este profissional possa nos prescrever o melhor medicamento e não aceitar a troca do produto sem falar com o médico ou farmacêutico responsável.