Na edição passada abordamos uma das modalidades contratuais referente ao mundo dos negócios que foi a fiança. Mas, a fiança é uma garantia diretamente relacionada ao contrato e largamente usada nos contratos de aluguéis.
Além da fiança, outro instrumento de garantia é o aval. O aval é uma declaração cambial através da qual uma pessoa, chamada de avalista, se responsabiliza pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado; o aval então é uma garantia pessoal autônoma e solidária destinada a garantir um título de crédito, em geral, é essa figura que aparece nas notas promissórias e nos empréstimos bancários, por excelência.
Assim como a fiança, o avalista é o garantidor do pagamento da dívida principal, no entanto, diferentemente do fiador. Na fiança o fiador garante o pagamento por inteiro. Já no aval, a garantia poderá ser somente de parte da dívida. Por exemplo, poderá estipular-se que o garantidor, dê o seu aval, até o limite de 50% do valor da dívida. Se o devedor não pagar o débito, o avalista pagará até o limite avalizado.
Juridicamente a distinção é importante, uma vez, que conforme a modalidade de garantia estipulada, diversos serão seus efeitos. A fiança é garantia exclusivamente contratual e seu valor nem sempre é exato: nos contratos de aluguel, o fiador pagará não só os aluguéis, como água, luz e imposto. O aval como é garantia de título de crédito, assegura o pagamento de quantia certa e líquida, sofrendo apenas os acréscimos legais de juros e correção monetária.
Além das distinções acima, a fiança é a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, ou seja, estipula-se que se o devedor não pagar o fiador poderá ser demandado antes que o devedor principal. Isto significa que se o credor, preferir cobrar judicialmente do fiador, ele poderá fazê-lo se não estabeleceu o contrário no contrato. Assim ele será obrigado a satisfazer o débito e depois cobrar do devedor. No aval a cobrança ocorre contra o devedor e o avalista simultaneamente, pois são responsáveis solidários.
Mesmo demandando-se contra os devedores principais e avalistas, é óbvio que se o devedor principal não possuir bens, a responsabilidade poderá recair integralmente sobre o patrimônio do avalista. E aí reside a principal diferença: o fiador se tiver um único imóvel para residência da família, não poderá alegar que o bem é impenhorável, pois a própria Lei 8.009/90, já prevê que em caso de fiança, o único imóvel da família será usado para pagar a dívida.
Se o caso for de aval, como a Lei silencia a respeito, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é aceita, embora, muitos afirmem que a diferença entre as modalidades de garantias é apenas em relação ao título de crédito que visa assegurar, e sendo uma garantia de pagamento, o bem de família poderia ser penhorado. Felizmente, ou não, essa tese não representa a maioria nos Tribunais.
O aval como modalidade de garantia mercantil não exige cláusulas específicas, pois essas já vêm definidas na própria lei dos títulos de créditos.
De qualquer modo, não existe a palavra dada no fio de bigode. Se alguém se dispuser a ser avalista de outrem, necessariamente o fará por escrito. E o credor, na aceitação do aval, deverá assegurar-se de que o avalista não possui apenas um único imóvel, pois em caso de inadimplência do devedor principal o risco do calote é grande.
No caso do avalista a cautela recomendada é para que nunca assine notas promissórias em branco, como avalista de ninguém. Mesmo o compadre que passa por dificuldades financeiras e precisa de um avalista, deverá trazer a nota promissória devidamente preenchida para que se tenha o real valor da dívida.
O conselho é muita cautela antes de assinar como garantidor de dívidas, seja ela em que modalidade for, evitando dessa forma dores de cabeça futuras.