segunda-feira, 12 de abril de 2010

Passeios turísticos e consumidor

Nos últimos anos os brasileiros de maneira geral começaram a passear mais. Todos reclamam que o custo de vida aumentou, mas basta ter um dinheirinho a mais que o brasileiro pensa logo em viagens.

As agências de turismo oferecem os mais variados tipos de pacotes, desde os nacionais de um fim de semana até os internacionais de trinta dias. E foi pensando nisso que um grupo de pessoas dirigiu-se até uma agência de turismo e adquiriu um pacote para passar alguns dias em um transatlântico de luxo. Alguns estavam realizando o sonho encantado de fazer um cruzeiro, outros fugiam do stress cotidiano, mas todos tinham um objetivo: dias de tranquilidade e lazer.

O lazer transformou-se em grande tormento: passageiros obrigados ao confinamento em um navio, por conta de uma epidemia de diarreia. Foram proibidos de aportar em algumas cidades e quando o fizeram foram obrigados a permanecer no navio por mais de dois dias até que a Vigilância Sanitária e a ANVISA, autorizassem a saída dos turistas após passarem por exames e médicos antes do desembarque.

Os passageiros do cruzeiro, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor são consumidores, pois adquiriram e utilizaram os serviços como destinatários finais do produto colocado à venda pela agência de turismo que nos termos do artigo 3º é considerada fornecedora. A agência ou operadora de turismo colocou à disposição, por meio da venda dos pacotes turísticos um passeio de navio, incluindo as refeições e paradas em pontos da costa brasileira. Na definição do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

E como fica o direito nesse caso? A questão é delicada.

Na mesma época, férias de verão, o Estado de São Paulo viveu um surto de virose. Muitas pessoas que viajaram para o litoral paulista ficaram doentes, com vômitos e diarreias e muitas pessoas sequer compraram um passeio de navio pela costa brasileira. Até mesmo os moradores do litoral paulista sofreram com a epidemia. E neste caso: seria o Estado responsável por isto? A resposta é a afirmativa.

O Estado tem o dever legal de zelar pela saúde do cidadão aplicando os recursos financeiros em saneamento básico e não o faz. Todos sabemos que nos litorais brasileiros a situação é caótica, e em muitos lugares ainda não há tratamento de esgoto, o qual é despejado nos riachos e nos mares sem o menor pudor. Casas e Hotéis são construídos em encostas e de qualquer maneira, sem estudo de impacto ambiental e também descartam seus resíduos nos rios sem controle algum. E tudo isso com o beneplácito das autoridades que ainda desfrutam da rede hoteleira ou da bela casa de praia.

A situação favorável ao desenvolvimento de epidemias como essas é muito real, pois a sujeira convive com os condomínios de luxo no litoral. E aí fica a pergunta: diante desse quadro, seriam realmente as operadoras e agências de turismo responsáveis pelo surto de diarréia no navio de luxo?

Devemos analisar a questão sob dois aspectos importantes: o primeiro é a responsabilidade do Estado que permite a construção de qualquer jeito no litoral e não supre a necessidade de água tratada e esgoto. O segundo é o navio, um universo bem menor que a costa brasileira, onde a higiene deve ser perfeita, ou pelo menos deveria.

Se a falta de higiene e limpeza contribuíram efetivamente para o confinamento dos passageiros, com certeza o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado e os prejuízos ressarcidos totalmente, afinal ninguém compra uma viagem de férias para ficar confinado no navio, a não ser que isso faça parte de um reality show.

No entanto, se a epidemia foi repercussão da epidemia maior que assolou o litoral paulista, aliás, fato público e notório, creio que o Código de Defesa do Consumidor poderá ter pouca aplicabilidade.

O que se deve ter em mente é que as agências e operadoras de turismo trabalham com uma matéria prima preciosa que é a concretização de sonhos. Em razão disso não poderão deixar de concretizá-los, transformando-os por uma razão ou por outra em pesadelos.

O consumidor continua sendo a parte vulnerável na relação de consumo e desconhece o funcionamento e o papel das agências e operadoras de turismo. Ao menor sinal de lesão deverá procurar o Poder Judiciário para ver tutelado seu direito.

Obesidade mórbida x plano de saúde

A obesidade mórbida é considerada uma doença e foi listada pela Organização Mundial da Saúde, afirmando alguns, que este seria o mal do século em termos de má alimentação. Com a entrada em vigor da Lei 9656/98 todos os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir o tratamento médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida.

Hoje, comemos produtos industrializados em larga escala, não temos mais os hábitos saudáveis de cultivar uma horta em casa para consumo próprio. No mundo moderno esse hábito não tem espaço face aos compromissos diários com casa, filhos, trabalhos. Ganhamos em conhecimento e perdemos em qualidade de vida.

A obesidade é um problema e um alerta. Os pediatras hoje incluem nos exames de rotina das crianças, exames até então solicitados para os adultos, como colesterol, diabetes, doenças que excluídos os fatores genéticos hereditários também têm como origem a má alimentação e o consumo exagerado de porcarias sem nenhum valor nutritivo.

Comer é um hábito necessário para a sobrevivência da própria espécie humana, comer em excesso não. Estudos clínicos revelam que algumas pessoas com problemas emocionais, como ansiedade exagerada ou depressão comem muito usando a comida como fator de compensação e acabam ganhando quilos e mais quilos até serem classificadas como obesas mórbidas.

Os Planos de Saúde em nosso país não se preocupam com a saúde de ninguém; essa é uma realidade. Preocupam-se apenas e tão somente com a saúde financeira da instituição, elevando os preços das mensalidades e cortando custos. E onde esses custos são cortados? Na saúde do assistido.

Encontramos fácil um exemplo dessa afirmação ao olharmos para os contratos de planos de saúde: há uma extensa lista dos procedimentos não cobertos. Esses procedimentos são essenciais, tais como psicólogo, psiquiatras, fonoaudiólogos, dentistas e procedimentos estéticos. Quanto às quatro primeiras especialidades, é lamentável que os presidentes das entidades, que são médicos, considerem como luxo tal atendimento e não as incluam nos procedimentos cobertos. Afinal doenças emocionais são doenças e os planos tratam de pessoas doentes; problemas de fala podem estar associados à doença emocional e quanto ao dentista nem se fale, afinal, a má escovação pode causar problemas sérios de saúde bucal como o câncer.

Mas voltando para a obesidade o problema é muito mais sério. Para que a pessoa portadora de obesidade mórbida possa ser tratada não basta somente a cirurgia de redução de estômago é necessário o acompanhamento com psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta. Após a perda do peso é necessário a retirada do excesso de pele para evitar infecções o que só pode ser realizado pelo cirurgião plástico. E aí começa o processo judicial.

Os planos de saúde não cobrem a cirurgia estética a não ser para efeitos reparadores, como acontece em acidentes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando o contrário. Em recente julgado o Ministro Massami Uyeda, ao relatar o recurso de um processo do Rio Grande do Sul, afirmou que essa cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Afirmou o Ministro que a retirada de pele decorrente da cirurgia bariátrica faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde, uma vez que esse é o procedimento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra em si mesma, o que afasta a finalidade estética.

Uma vez que o tratamento da obesidade mórbida é necessariamente coberto pelo plano de saúde, a seguradora deve arcar com os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal- cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente - e as secundárias destinadas a retirada do excesso de pele.

Embora seja ainda uma jurisprudência no imenso oceano dos recursos nesse sentido, é bom lembrar que os planos de saúde são prestadores de serviço médico hospitalar sujeitos não são ao Código de Defesa do Consumidor, mas à Lei 9656/98 que lista obrigatoriamente os procedimentos mínimos que devem ser cobertos por qualquer plano de saúde.