quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

– Direito de locomoção das pessoas portadoras de deficiência

A ONU estima que existam 650 milhões de pessoas com deficiência no mundo, o que equivale a 10% da população mundial; 80% estão em países em desenvolvimento. No Brasil o CENSO identificou 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 14,5% da população.
O conceito de deficiência é de grande relevância para podermos identificar qual o tipo de proteção jurídica que deverá ser prestada. Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de pessoa deficiente foi adotada em 2004 na 56ª Assembleia Geral da ONU e significa que a pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de competir em igualdade de condições com as demais e impedida de praticar os atos da vida, do cotidiano nas mesmas condições que as outras. Por exemplo, a pessoa que nasceu cega, não poderá caminhar pelas ruas sem auxílio de bengalas próprias ou de cães guias.
A pessoa que nasceu surda enfrentará enormes dificuldades se quiser dedicar-se à música; a pessoa que necessitar de cadeira de rodas dificilmente conseguirá locomover-se pelo transporte público.
Nos tempos atuais a pessoa com deficiência passou a interagir intensamente com a sociedade. A omissão estatal levou os familiares dos deficientes a lutar pelos seus direitos e cobrar as responsabilidades do Estado.
O artigo 23 da Constituição Federal, inciso III, estabelece que é de competência da União; dos Estados; do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência; estabelecendo ainda que leis complementares estabelecerão normas de construção dos edifícios e locais públicos, de fabricação de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
No entanto, o que se observa, principalmente em prédios públicos, é o total desrespeito às pessoas portadoras de deficiência. Nos fóruns, principalmente, o desrespeito é gritante, escadas íngremes com degraus estreitos conduzem às salas de audiências. Muitas vezes é necessário que a audiência se realize no saguão do prédio sem nenhuma privacidade, pois ainda muitos prédios não se adequaram para facilitar o acesso dessas pessoas.
O transporte público é outro exemplo gritante de desrespeito, aliás, não só para com as pessoas portadoras de deficiência, mas para com os idosos e as crianças. O acesso ao ônibus que circula apenas nas cidades é dificílimo, os motoristas param longe das calçadas e as escadas laterais são altíssimas. Somente na cidade de Curitiba vi e presenciei o respeito à dignidade dessas pessoas, pois os circulares têm plataforma elevadiça, que facilita o acesso do cadeirante, dos idosos e das crianças.
As leis que regulamentam à acessibilidade aos serviços de transportes coletivos foram editadas estabelecendo-se o prazo de um ano após sua publicação, para que as medidas fossem implantadas (Lei 10.048/2000), porém nada de efetivo foi feito.
Assim sendo as regras estabelecidas constitucionalmente caíram no vazio, pois de nada adianta assegurar direito à escola, ao lazer, ao trabalho, se os deficientes sequer conseguem chegar a esses locais.
Apesar da atenção dispensada pelo legislador, a maioria das cidades do país fornece transporte coletivo de qualidade discutível, com inúmeras barreiras que impossibilitam sua efetiva utilização pelas pessoas portadoras de deficiência.
Outro obstáculo enfrentado são os passeios públicos, as nossas queridas ruas e calçadas. Em alguns lugares as calçadas não existem, são esburacadas, em desnível, sem nenhuma rampa. As praças continuam com degraus, calçamento em desnível e sem nenhum tipo de acesso ao assento público.
Quando as cidades oferecerem condições para que as pessoas com deficiência possam circular livremente, poderemos afirmar que as regras estabelecidas foram e são integralmente cumpridas.
Conclui-se assim, que as cidades são deficientes e que só poderemos falar em igualdade de condições após quebrarmos as barreiras arquitetônicas e urbanísticas que impedem os deficientes de terem acesso à vida digna.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

– Agressão gratuita ou bullying

O artigo 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nos últimos anos o artigo 5º da Constituição Federal vem sendo plenamente desrespeitado por diversos setores da sociedade, principalmente nos quesitos segurança, igualdade e direito à vida.
Quando a Constituição diz direito à vida ela quer garantir não só o direito de alguém nascer com vida e permanecer com vida, mas de ter integridade física preservada e longe de ataques gratuitos. Ou seja, o Estado, teria que nos proteger contra as agressões físicas sofridas, o que realmente é utópico.
O preceito constitucional de garantir segurança é desrespeitado pela omissão do Estado e a segurança fica mesmo nas mãos de Deus.
Imaginem a cena estúpida: você passeia tranquilamente pelas ruas de São Manuel, em pleno centro da cidade, quando um jovem de classe média alta, que nunca te viu, resolve atacá-lo com uma lâmpada.
Não contente com isso, o agressor chama os amiguinhos e todos te chutam, te espancam ao mesmo tempo, até que Deus envia alguém para te salvar. Ora, dirão alguns, aqui isso não acontece. Realmente não aconteceu aqui.
Essa cena dantesca aconteceu em plena avenida Paulista, quando um jovem foi agredido gratuitamente ao andar pela calçada. Pior que a agressão foi a mãe de uns dos agressores dizer que eles eram jovens bem educados e estavam se defendendo.
O leitor pode estar questionando: mas isso é bullying? Sim e Não. O bullying é a prática de atitudes de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, sem motivação aparente praticada por um indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo, causando dor e angústia na vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre os envolvidos.
O ato dantesco de agressão foi uma violência física praticada por um grupo de rapazes contra outro, com o objetivo de agredi-lo e causou dor e angústia na vítima, deixando-o em situação de desequilíbrio. Mas não foi um ato repetitivo, foi um ato isolado, uma agressão gratuita.
A violência praticada contra o jovem foi por atitude discriminatória, pois se noticiou que a vítima seria homossexual, o que nos leva a princípio achar que tenha sido bullying. No entanto, como se trata de ato isolado, o caso foi classificado a princípio como lesão corporal dolosa grave e agora o Delegado disse que irá indiciar os jovens pela prática de tentativa de homicídio.
O Delegado que conduz o inquérito acha que os jovens ao espancar a vítima daquela maneira, assumiram o risco de matá-lo e, portanto, quer indiciá-los por homicídio doloso.
De uma forma ou de outra, sendo bullying ou não, observamos mais uma vez a decadência social. De um lado, jovens de classe média alta que tem acesso às boas escolas, à educação de qualidade agirem feito um bando de bandidos dispostos a tudo. E de outro. pais que encobrem as armações dos filhos, tentando alegar que os mesmos foram “cantados” pela vítima e se defenderam.
A sociedade precisa se unir em torno desta guerra social e covarde que incentiva a banalização de atitudes discriminatórias e trata bandidos como crianças inocentes.
O fato é que a atitude merece punição de acordo com a lei. Creio que pelo andar do processo tudo será classificado como lesão corporal e os réus terão direito à transação penal, por serem primários.
Assim sendo, uma boa proposta seria condená-los à prestação de serviços à comunidade: se fosse Promotora no caso proporia aos mesmos limparem os banheiros de escola paupérrima da periferia, de preferência aquela que fica no meio da favela, durante um ano, em dois períodos diariamente.
Limpando banheiros e vendo o lixo nele existente todos os dias, quem sabe eles poderiam aprender alguma coisa e lutar em prol de uma sociedade melhor. Vamos aguardar os próximos acontecimentos.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Monteiro Lobato

Recentemente o grande escritor Monteiro Lobato foi alvo de críticas e acusado de racismo. As patrulhas ideológicas e étnicas, assim chamadas por Jerônimo Teixeira da Revista Veja, que fazem parte do atual governo e farão do próximo, consideraram o livro Caçadas de Pedrinho, racista. É isso mesmo, racista. Os filósofos, sociólogos e historiadores sabem que o presente é constituído do passado e tem como objetivo o futuro. Um povo sem passado é um povo sem identidade e certamente será transformado em alvo de manobra muito fácil para qualquer governante.
A Constituição Federal de 1998 proibiu e classificou o racismo como crime, no artigo 5º, inciso XLII, quando trouxe expresso que ninguém poderá ser discriminado em virtude de cor, raça, credo religioso e ideologia partidária. Nesse ponto, aplausos para a Constituição.
A Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 prevê pena de reclusão de um a cinco anos para aqueles que cometerem ato discriminatório contra cor, raça, etnia, religião e procedência nacional. Parabéns para a Lei.
Ao analisar a legislação será que o legislador pode caracterizar fatos passados como crime? Será que podemos retirar de circulação livros editados há mais de 70 anos por conterem comentários racistas? Não leitor, não pode e a Academia Brasileira de Letras deveria tomar providências urgentes.
A mesma Constituição Federal que define racismo como crime traz no artigo 5º, inciso XL, expresso que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim não existe crime sem lei anterior que o defina.
Se Monteiro Lobato tivesse cometido crime de racismo como quer a patrulha ideológica e étnica de plantão não poderia ser punido se fosse vivo, quem dirá depois de morto com a retirada de seus livros de circulação.
A primeira publicação do livro Caçadas de Pedrinho, onde Monteiro Lobato relata as habilidades de Tia Nastácia de subir no mastro comparando-a a um macaco, foi publicada em 1933 e assim dizia “para fugir de um ataque de onças Tia Nastácia que nem um macaco de carvão sobe ao mastro”.
Essa passagem não pode ser considerada como racista, comparou-se apenas a destreza de um animal à destreza de uma pessoa. No mesmo livro por diversas vezes chama o personagem Pedrinho de macaco e não é considerado ofensivo.
Por esta passagem alguém que poderia ater-se a fatos mais relevantes denunciou ao Conselho Nacional de Educação, o qual assessora as políticas públicas em educação, o escritor Monteiro Lobato como racista e recomendou que suas obras fossem retiradas do Programa Nacional Biblioteca na Escola.
O pedido gerou críticas acertadas e divulgadas através da imprensa, e embora o Conselho Nacional de Educação tenha afirmado seu “compromisso com a defesa da mais ampla liberdade de produção e circulação de ideias”, foi recomendado que os livros distribuídos contivessem a advertência alertando para seu conteúdo de caráter racista.
A sociedade brasileira começa a sofrer com a censura. Os livros só poderão circular se forem considerados politicamente corretos e em plena sintonia com o que pensa o governo.
O Conselho Nacional de Educação ao afirmar que Monteiro Lobato é racista deveria também mandar retirar de circulação os livros de Jorge de Amado, Eça de Queiros e o Livro A Moreninha, de Joaquim Manoel de Macedo, pois as narrativas são cheias de passagens que poderiam despertar sentimentos contrários aos leitores desatentos.
Com o episódio chega-se à conclusão que aquele que tiver esses livros em casa, deverá escondê-los, pois falta pouco para que o Conselho Nacional de Educação apresente um pedido para que o Ministério Público denuncie os familiares de Monteiro Lobato por racismo e mande confiscar e queimar os livros existentes.
Eu já vi e assisti a esse filme lamentável e parece que a tentação em reprisá-lo será grande.
Liberdade de imprensa não combina com censura. A divulgação de idéias é o retrato mais fiel da história, pois retratam o momento em que são escritas e servem para exemplificar e mostrar os erros cometidos e o caminho para os acertos.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

– Empresas de recursos humanos devem indenizar por promessa de emprego

As empresas de Recursos Humanos tiveram aumento expressivo nos últimos anos e oferecem serviços dos mais variados desde a ajuda pela busca do primeiro emprego, como a recolocação profissional.
As empresas desse setor recebem os currículos dos candidatos, selecionam, entrevistam e cobram para procurar um emprego de acordo com a experiência profissional e técnica do candidato. O mercado hoje está cheio de empresas desse porte. Algumas empresas contratam psicólogos e ministram palestram orientando os candidatos para o dia da entrevista e se tornaram um negócio altamente lucrativo para ambos os lados.
As atividades dessas empresas também são tuteladas pelo Direito e as empresas de Recursos Humanos ou Recolocação Profissional são consideradas prestadoras de serviços para todos os fins legais.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez consumidor segundo o artigo 2º do mesmo código é toda pessoa física e ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatária final.
As empresas de assessoria em recursos humanos prestam seus serviços quando aceitam o currículo e procuram a melhor vaga de emprego para o candidato, agendando as entrevistas não só nas empresas como oferecendo treinamentos específicos. No caso, os consumidores serão todas as pessoas que entregam seus currículos para análise e assinam os contratos de prestação de serviços, e pagam determinada quantia para a empresa para que essas busquem o melhor emprego.
Algumas empresas são idôneas e geralmente cumprem o que prometem cobrando do candidato o valor combinado, somente após a efetiva contratação. Assim todo cuidado é pouco no momento da contratação desses serviços, pois algumas empresas são verdadeiro 171, gerando não só frustração para o candidato como lhes subtraindo a última reserva financeira que lhe resta.
Toda empresa que ofereça assessoria ao candidato na procura de um emprego é considerada prestadora de serviços e o candidato pode socorrer-se do Poder Judiciário para reclamar pelos serviços pagos e prestados de maneira inadequada ou não prestados. Foi o que aconteceu em São José dos Campos.
O Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda. a indenizar todos os consumidores por propaganda enganosa.
Os candidatos eram selecionados por meio de buscas de currículos colocados na internet ou entregues diretamente. Os representantes da empresa ligavam para os candidatos e diziam que ele fora selecionado para trabalhar em empresas de grande porte ou multinacionais com ótimos salários. Solicitavam então que eles fossem diretamente à empresa, onde eram encaminhados para treinamento e entrevista com psicólogos, momento em que assinavam um contrato de prestação de serviços e eram orientados a aguardar em casa pela data da entrevista.
Ocorre que, após pagarem a última parcela do contrato, recebiam um telegrama da empresa dizendo que a empresa desistira da contratação, desfazendo desta forma a ilusão inicial e expectativa de ser contratado e dando por encerrado o contrato de prestação de serviços. Um verdadeiro estelionato, pois os candidatos ficavam sem o dinheiro e sem emprego.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública alegando que a empresa praticava propaganda enganosa no exercício da atividade de assessoria de recursos humanos, consistente em contatar indivíduos na sua maioria desempregados e acenar com a contratação iminente com ótimos salários e benefícios, enganando os candidatos ao alegar que a empresa desistiu da contratação, ficando com o dinheiro dos candidatos.
A ação foi julgada procedente não só para condenar a empresa e seus sócios a indenizarem os candidatos tanto materialmente como moralmente, sem prejuízo da ação penal contra os sócios da empresa.
A experiência vale para alertar o leitor de que todo cuidado é pouco na hora da contratação desses serviços devendo o candidato procurar informações verídicas de outros candidatos já empregados através de assessoria de recursos humanos, sob pena de serem mais uma vítima de golpes aplicados. Fiquem de olho!