sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Carnaval e tolerância zero

Estamos às vésperas do Carnaval. Os foliões se preparam para dançar e sambar e pular os quatro dias sem parar até a exaustão chegar na quarta-feira de cinzas. Realmente deveria ser um feriado feliz, no entanto, a alegria dá lugar à tristeza em algumas situações onde o álcool e o consumo de outras substâncias entorpecentes estão presentes.

A Lei 11.705 de junho de 2008 está em vigor há quase dois anos. Alguns artigos do Código Nacional de Trânsito foram alterados e a alteração mais importante diz respeito ao consumo de bebida alcoólica: o condutor do veículo poderá ser conduzido à prisão se o nível de álcool estiver acima do permitido, ou seja, se o folião passar dos dois copos de chope poderá passar o carnaval na prisão. Pelo menos é isso que se espera, porém não é isso que acontece.

O artigo 165 do CNT dispõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa (maconha e derivados) que determine dependência constitui infração gravíssima, apenado com multa e prevê a suspensão do direito de dirigir. A multa é de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), o motorista que apresentar dois decigramas de álcool por litro de sangue, incorrerá nas penas da lei.

O artigo 277 do mesmo estatuto, no parágrafo 3º, estabelece que os motoristas que se recusarem a passar pelos procedimentos para a comprovação dos sinais de embriaguez serão apenados, ou seja, o motorista não deve recusar-se a soprar no bafômetro sob pena de punição. No entanto, afirmam alguns que o preceito legal é inconstitucional, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Por outro lado, a lei deve ser rigorosa mesmo, pois é a única maneira de frear o grande número de acidentes de trânsito com vítimas fatais, notícia recorrente nos telejornais todos os dias. Todos se recordam do acidente provocado por um deputado, em Curitiba, onde o nobre representante do Poder Legislativo, sentindo-se o verdadeiro dono do mundo e das leis, trafegava com seu veículo a 178 km/h e literalmente cortou ao meio o carro onde estavam dois jovens que não haviam bebido, causando-lhes a morte instantânea.

Esse episódio lamentável foi considerado crime doloso, pois, ao ingerir apenas cinco garrafas de vinho, o nobre Deputado assumiu de maneira consciente o risco de provocar o acidente. Infelizmente, a tentativa de levá-lo a júri será frustrada; nossa legislação de trânsito é tão hipócrita que ainda trata esses casos como crime culposo, ou seja, sem a intenção de matar, apesar das alterações legislativas.

Será, amigo leitor, que aquele que bebe além da conta (cinco garrafas de vinho) e depois dirige, não assume o risco consciente de provocar um acidente? Todos nós temos a noção de responsabilidade e do perigo, porém, a imensa maioria, abusa e corre o risco de se matar e matar aos outros.

O brasileiro está cansado de assistir a tanta impunidade, principalmente no trânsito: o motorista bebe, ou usa maconha, crack, e derivados, mata, não é preso e é processado por crime culposo, sem a intenção de matar. Ora, se o motorista bebeu, foi de livre e espontânea vontade, agiu com vontade, com dolo; desta forma, ao dirigir embriagado, está apto a produzir um acidente com vítima fatal. Será que merece uma pena branda, por crime culposo?

Embora o artigo 291 do CNT estabeleça que não será mais aplicada a pena de lesão corporal culposa, ao motorista que provocar acidente de trânsito e estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, ou estiver praticando racha; não podemos dizer que esses crimes serão automaticamente considerados crimes dolosos, pois como sempre, tudo depende das circunstâncias.

Os médicos afirmam que cada organismo reage de maneira diferente ao álcool, tudo depende da quantidade ingerida, do hábito de beber, do peso da pessoa e até mesmo do sexo. Pesquisas afirmam que as mulheres possuem uma sensibilidade maior para o álcool e que cada dose de bebida demora em média uma hora para ser eliminada do organismo.

Amigo folião, pense bem antes de estragar seu carnaval e dos outros e lembre-se que um copo de chope, uma lata de cerveja, uma taça de vinho, 60 ml de cachaça, de saquê e de uísque equivalem a dois decigramas de álcool por litro de sangue, e você se for pego será multado em R$ 955, 00 e terá seu direito de dirigir suspenso.

Não mate, não morra, divirta-se com responsabilidade, brinque bastante no carnaval, solte as frangas, mas vá a pé ou de táxi.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Novo período para a licença maternidade

A Constituição Federal garante a proteção à maternidade, proporcionando o direito à licença maternidade, não só para as mães que deram à luz aos próprios filhos como também para àquelas que os adotaram. Até o início deste ano a licença maternidade era de 4 meses, ou seja, 120 dias.

A Lei 11.770 de setembro de 2008 foi sancionada em 09 de setembro do mesmo ano, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentá-la. A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009 e começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O Decreto impôs ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da lei. Pela lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador e poderão ser deduzidas do imposto de renda.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Embora pendente de regulamentação, alguns Estados e Municípios, passaram a adotá-la a partir da publicação da Lei em setembro de 2008. Afinal, a cidadã não poderia ficar sem as garantias, por conta da omissão legislativa no que se referia ao impacto orçamentário e a forma de dedução dos referidos impostos.

A Sociedade Brasileira de Pediatria já havia iniciado um movimento para que a o benefício da licença maternidade passasse a ser de seis meses, período em que o pimpolho que é amamentado, passa a consumir os alimentos sólidos. A licença maternidade de 120 dias era prejudicial ao bebê, que deixava de ser alimentado pelo leite materno antes do previsto, causando transtornos e prejuízos.

No entanto, ao mesmo tempo que a Lei 11.770 de setembro de 2008 estendeu o benefício para 180 dias, criou uma disparidade entre as funcionárias das empresas privadas e as funcionárias públicas. No serviço público a garantia de 6 meses é automática, no entanto, para as empresas da iniciativa privada, há uma diferença: para que a gestante faça jus ao benefício de 180 dias é necessário que o requeira até o final do primeiro mês após o parto e caberá a empresa analisar o pedido de acordo com sua conveniência, pois não será obrigada a concedê-lo.

O amigo leitor já percebeu a contradição: no serviço público, por conta da Lei Estadual, a licença-maternidade é de 180 dias e obrigatória; na iniciativa privada, não; a empresa poderá negar o pedido, pois obrigatório continua sendo o período de 120 dias. Se, no entanto, a empresa aderir ao programa empresa cidadã e conceder o benefício, deverá pagar os dois meses a mais de licença para a empregada, e poderá descontar do imposto de renda depois. E aí reside mais um inconveniente: as empresas só poderão aderir se declararem imposto de renda pelo lucro real. E aí cidadão, sai de baixo, pois não são todas as empresas que o fazem.

A licença maternidade de 180 dias é o ideal. Há países em que a licença maternidade perdura por 12 meses, no entanto, não há remuneração durante esse período. O Brasil tentou implantar o benefício de 180 dias, mas impôs o pagamento para o empresário, tão onerado pela carga tributária existente.

Apesar do tratamento desigual, não se pode negar o avanço legislativo, e quando se trata de concessão de benefícios aos empregados, os Sindicatos das mais diversas categorias estão sempre de plantão, e em breve, os acordos coletivos trarão como obrigatória a licença maternidade de 180 dias e novamente o governo deverá ceder sem impor tantas dificuldades, principalmente para o pequeno empreendedor.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Nova lei do inquilinato

O ano novo se inicia com algumas mudanças no setor imobiliário. A mais chocante e surpreendente foi o Decreto Lei sobre Direitos Humanos, que em um de seus artigos tentou colocar os grandes proprietários rurais em confronto direto com o MST, quando condicionou a concessão da liminar de reintegração de posse à conciliação prévia entre invasores e fazendeiros, tema interessante que será abordado oportunamente nesta coluna.

No final deste mês, dia 25 de janeiro, entrou em vigor a nova lei de locações, Lei 12.112 de 09 de dezembro de 2009, que divide opiniões: alguns especialistas no assunto afirmam que a nova lei trouxe equilíbrio entre as partes contratantes, outros que as pequenas empresas e o inquilino pessoa física serão diretamente afetados com a redução nos prazos para a retomada do imóvel pela ausência do pagamento.

As mudanças trazem realmente um equilíbrio contratual, pois em alguns casos a lei antiga beneficiava os maus pagadores que deixavam de pagar o aluguel em dia e contavam com 180 dias para desocupar o imóvel, prazo esse que começava a fluir após o trânsito em julgado da sentença, deixando que os proprietários suportassem os prejuízos pela demora. Com a nova lei o mau pagador será notificado para pagamento dos aluguéis em 15 dias, período em que deverá pagar o total dos aluguéis em atraso. Caso não o faça será obrigado a desocupar o imóvel em trinta dias, após a sentença de primeira instância, pois o recurso será recebido somente no efeito devolutivo; é o que dispõe o artigo 63 da Lei.

A ação de despejo ficou mais rápida e eficaz. Por um lado, aquecerá o mercado de locações, pois os proprietários de imóveis sentirão maior segurança na locação. Por outro lado, o inquilino que não é mau pagador, deverá realmente “sambar” para provar que deixou de pagar o aluguel por absoluto motivo de força maior, como o desemprego. Mas o tempo, sábio e bom conselheiro, saberá colocar e sedimentar a Jurisprudência a respeito do tema.

A figura do fiador tende a desaparecer e ser substituída pelo seguro fiança que ficará mais acessível a todos os que desejam alugar um imóvel. O fiador pode, mesmo durante a vigência do contrato de locação, deixar de sê-lo, se notificar o locador do imóvel. No entanto, ficará responsável pela fiança durante 120 dias a contar do recebimento da notificação. Esse foi realmente um ponto benéfico da lei, pois antes o fiador só se livrava do encargo após o término do contrato de locação.

Outro ponto interessante da nova Lei refere-se à separação do casal. A lei tornou obrigatória, nas locações residenciais, a comunicação da separação do casal ao locador e ao fiador, pois o contrato continuará automaticamente com aquele que ficar no imóvel; é o que prevê o artigo 12: em casos de separação de fato ou judicial, divórcio ou dissolução da união estável, haverá a obrigatoriedade da comunicação ao locador e ao fiador se houver.

Essa medida tem apenas e tão somente a função de informar o proprietário do imóvel, o qual não poderá opor-se à permanência do cônjuge ou companheiro que ficar no imóvel, no entanto, dá a oportunidade ao fiador de pedir sua desoneração, desde que comunique ao locador por escrito. Mesmo assim, permanecerá vinculado ao contrato pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação.

As mudanças são benéficas, pois aquecerão o mercado imobiliário e trarão mais responsabilidades para inquilinos, evitando os oportunistas de plantão, que a todo instante locam imóveis de qualquer forma e deixam de cumprir suas obrigações. Os pontos conflitantes tendem a ser melhorados com a sedimentação da jurisprudência a respeito do tema, mas ainda vale a boa e velha negociação na hora de alugar um imóvel. Na dúvida, antes de fechar um negócio, consulte seu advogado.

Saúde

A Constituição Federal dispõe no artigo 196 que a saúde é direito de todos. No entanto, hoje em dia a cena mais comum nos noticiários de TV é a falta de vagas nos hospitais públicos: macas e mais macas pelos corredores dos grandes hospitais públicos com doentes sem atendimento. Pessoas gemendo, chorando, morrendo nos corredores sem atendimento médico.

As pessoas mais pobres dependem do SUS para terem a garantia constitucional assegurada, afinal a Constituição Federal assegura esse direito! Outras pagam fortunas pelos convênios médicos e na hora que mais necessitam esses falham no atendimento. E assim vamos levando.

A Constituição Federal também dispõe no mesmo artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. E como o Estado cumprirá o dever constitucional? Bem, não é segredo para ninguém que o Estado é financiado pelos impostos que pagamos e quando falo de impostos me refiro à imensa gama de tributos que pagamos todos os dias e do imposto de renda o qual dói bastante no bolso de quem declara.

O Estado então depende do repasse do nosso dinheiro para financiar o sistema público de saúde, seja no atendimento médico-hospitalar seja no fornecimento de aparelhos e medicamentos.

Quando a Constituição Federal dispõe que todos têm direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito, o constituinte não se referiu somente ao atendimento médico. O direito à saúde está intimamente ligado ao fornecimento de medicamentos, aparelhos médicos, internação hospitalar. O direito à saúde também se baseia nas políticas públicas de desenvolvimento e prevenção de doenças, como as campanhas para realizar o exame de mamografia, para cirurgias de catarata.

Mas o que fazer quando o Estado falha? Devemos analisar a questão com muito bom senso, sob pena de responsabilizar o doente ou todos os administradores públicos pela falta do serviço. é certo que o artigo 196 da Constituição Federal garante a todos o acesso à saúde, e quando a constituição fala todos não faz diferença entre o rico ou o pobre. Mas usando de bom senso, não é imoral pegar o remédio gratuito tendo condições de comprá-lo? Ora, mas a constituição federal não faz distinção entre as classes econômicas e, desta maneira, mesmo os que têm recursos financeiros vão sugando mais e mais do Estado até a última aspirina.

Por outro lado, se não é digno uma pessoa com recursos financeiros obter remédios gratuitos, não é digno o Estado desculpar-se e não entregar os remédios aos necessitados, alegando falta de recursos financeiros ou alegar que não os tem. Para esse tipo de situação a lei assegura o mandado de segurança o qual é um dos remédios jurídicos mais utilizados para fazer cessar a lesão ao direito. Através do mandado de segurança o impetrante tenta junto ao Poder Judiciário fazer cessar a atitude arbitrária, o abuso de poder, a lesão ou ameaça de lesão ao direito assegurado constitucionalmente.

No caso da saúde, a lesão ou ameaça de lesão ao direito significa impedir que o cidadão tenha acesso ao atendimento médico, às internações, às realizações de exames periódicos e aos remédios que devem ser fornecidos para aqueles que realmente necessitam, pois não podem adquiri-lo e neste particular vem o uso cuidadoso do bom senso.

Em recente julgado do Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal o ente público alegava que não era justo ser obrigado a fornecer os medicamentos, tendo em vista que não tinha dinheiro para comprar. Por outro lado, o cidadão afirmava que pobre, aposentado, vivendo com um salário mínimo não podia comprar o medicamento necessário para o tratamento de doença degenerativa crônica. Em brilhante decisão, o então Ministro Celso de Mello ao confirmar a sentença de procedência da demanda argumentou: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões ético-jurídicas impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.

Trocando em miúdos significa que mesmo a terrível falta de recursos financeiros dos entes públicos não pode ser invocada para o não cumprimento da obrigação do Estado que é a de garantir o acesso à saúde. Entre o financeiro e a doença a preferência é pela vida.

Natal e consumidor

A origem do Natal é discutível, alguns afirmam que o Natal é uma festa de origem pagã a qual foi absorvida pela Igreja Católica na época do imperador Constantino que o transformou em feriado cristão para celebrar o nascimento de Jesus Cristo.

Seja qual for a origem do Natal, a festa natalina a cada ano que passa vem perdendo suas raízes e passou a ser o mês em que mais se consome bens e serviços. Alguns encomendam as ceias de Natal, chamam decoradores para enfeitar a casa e fazem da Ceia de Natal, um verdadeiro evento para publicação em revistas de famosos. Outros mais simples fazem a própria ceia, enfeitam suas casas e comemoram somente em família, tentando manter a tradição natalina. Porém poucas famílias, além das comemorações e presentes lembram-se do nascimento de Jesus Cristo.

Independentemente da crença de cada um, todos gostam de presentear e neste momento devemos estar atentos a tudo. Os pais devem dar preferência para brinquedos que contenham a certificação do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) para evitar problemas. O INMETRO é um órgão de pesquisas onde tudo é testado: a resistência do produto, a durabilidade, se o produto é durável, se está de acordo com a idade do público ao qual se destina, se é perigoso, enfim, os produtos passam por testes rigorosos antes de chegar às prateleiras das lojas.

Ao comprar os brinquedos o consumidor deve exigir a nota fiscal do produto para garantia de troca e deve prestar atenção ao prazo. Não o prazo estabelecido pela loja, mas sim, o prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor que é de 90 dias para os produtos duráveis. O prazo para a troca do produto começa a contar a partir do momento da percepção dos defeitos aparentes ou de fácil constatação. Por exemplo, se você comprou um carrinho e mesmo com a bateria este não funciona, a partir desse fato o consumidor terá 90 dias de prazo para efetuar a troca.

A troca do brinquedo defeituoso deve ser feita imediatamente pelo comerciante, trocando por outro igual, ou na impossibilidade substituindo-o por brinquedo equivalente e se o produto adquirido for mais caro, o comerciante deve devolver o troco caso o produto da troca for mais caro que o adquirido o consumidor deve pagar a diferença.

Mas e se o comerciante se negar a efetuar a troca? Bem, todos os que revendem os produtos são responsáveis pelas mercadorias que colocam em circulação. Se for um defeito de fabricação, o produto eletrônico deve ser encaminhado para a assistência técnica e, se for apenas um risco, um defeito na pintura, um amassado, o comerciante deve imediatamente fazer a troca ou devolver o dinheiro. Em último caso, o consumidor dever procurar o PROCON ou o Juizado Especial Cível e
propor as medidas judiciais cabíveis.

Para evitar dissabores na época do Natal, algumas recomendações são importantes: não compre brinquedos em barraquinhas de rua. As barraquinhas nunca lhe fornecerão nota fiscal de nada e se o produto estiver defeituoso este só será encaminhado para a assistência técnica com o comprovante de compra. Os produtos das barraquinhas são falsificados, apenas a parte externa do produto tem semelhança com o original. Além do mais, o consumidor corre um sério risco de comprar mercadoria roubada. DVDs, CDs, jogos então nem se fala. O consumidor paga muito barato, chega em casa e os mesmos não funcionam, portanto, jogou o dinheiro no lixo.

Natal é época de festa, vamos evitar dissabores, consumir o essencial, evitar dívidas e principalmente celebrar o nascimento de Jesus Cristo. Faça visitas aos seus amigos, ligue, mande lembranças, esses gestos são mais significativos do que qualquer presente caro.

A você, amigo leitor que acompanhou esta coluna semanal, quero somente agradecer pela leitura e comentários a respeito dos artigos aqui publicados esperando sempre sua sugestão.

Aos clientes, amigos e colabores deste jornal, desejo um feliz natal, cheio de alegria e paz. Para o ano vindouro desejo a todos que 2010 seja bem melhor que 2009 e possamos todos caminhar juntos em prol de um futuro melhor e colher bons frutos de nossas ações. Até 2010, se assim Deus permitir.

Consórcio e o consumidor

O sistema de Consórcio existe em nosso país há pelo menos 30 anos. Antes comprar um eletrodoméstico era coisa para os mais abastados, havia consórcio de televisão, liquidificador, batedeira. Depois vieram as grandes magazines e lançaram o crediário e o consórcio precisou mudar o foco, as pessoas passaram a adquirir cotas de um grupo de consórcio para a aquisição de casas, carros e até aviões.

O sistema de Consórcio hoje é regulamentado pela Lei 11.795 de 8 de outubro de 2008, que entrou em vigor em fevereiro deste ano. Hoje em dia as pessoas continuam a comprar casas, carros, caminhões e aviões pelo sistema de consórcio. Porém, a novidade da Lei foi permitir a aquisição de prestação de serviços, ou seja, as pessoas hoje, podem planejar viagens, cirurgias plásticas, festas de casamento, formaturas, serviços educacionais, serviços odontológicos, tudo pelo sistema de consórcio.

Mas o que é Consórcio? O consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo determinado, reunião essa promovida por uma administradora de consórcio, devidamente autorizada e regulamentada pelo Banco Central, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma igual, a aquisição de bens e serviços, por meio de autofinanciamento. Trocando em miúdos, o consórcio por administrar o dinheiro alheio é considerado também um ramo da instituição financeira.

O consórcio não é um banco, porém tem normas pré-definidas pelo Banco Central.

O consórcio não empresta dinheiro, em tese guarda e aplica seu dinheiro para que, através de sorteio ou lance, o consorciado seja contemplado com uma carta de crédito, carta essa que servirá para pagar o bem ou serviço adquirido.
Hoje em dia é muito comum mulheres adquirirem uma cota de consórcio para a realização de cirurgias plásticas, uma vez que este procedimento, em geral não é coberto pelo plano de saúde, a não ser que se trate de cirurgia reparadora.

Mas quais os cuidados que o consumidor deve ter ao procurar por esse sistema para adquirir um bem ou um serviço? Em primeiro lugar é imprescindível conhecer a instituição, ou seja, o grupo que administra o consórcio. Para saber se se trata de um grupo idôneo procure no site do TJ (www.tj.sp.gov.br) e veja se ele tem inúmeras ações em andamento. Se a resposta for positiva há indícios de que o grupo não age corretamente em relação a seus consorciados. Muitos casos já conhecidos deixaram seus clientes na mão, pois foram à liquidação extrajudicial (falência), outros, embora não tenham falido, sumiram do mapa, mudando de cidade e estado e lesando os consorciados, pois ficaram com todo o dinheiro.

Uma vez tomadas as devidas providências, leia atentamente o contrato, pois nessa espécie de transação, não há como discutir nada, trata-se de um típico contrato de adesão, onde o consumidor deve ler cada linha e, na dúvida, consultar um profissional da área do direito.

O consumidor que aderir ao consórcio pagará um valor mensal e poderá ter a carta de crédito antes de findo o contrato por meio de sorteio e lances, os quais serão regulamentados pelos contratos assinados e a contemplação antes do prazo, não implica quitação do contrato, mesmo sorteado o consorciado deverá continuar pagando sua cota mensal até o final do contrato.

Até aí, poucos problemas surgem. O problema maior acontece quando o consumidor resolve deixar o grupo. Nesses casos o consumidor tem direito a receber os valores pagos, devidamente corrigidos, de acordo com os índices aplicados ao grupo que aderiu. Para isso é preciso saber de que forma o dinheiro foi aplicado, quando e onde.

Algumas administradoras se recusam a pagar os valores devidamente corrigidos o que gera inúmeras ações na Justiça. Por outro lado, o consorciado que não desejar a continuidade no grupo, deve estar atento às multas que obrigatoriamente pagará por sua desistência, uma vez que deixando o grupo, onerará aos demais participantes. O prazo para o pagamento espontâneo é de até 120 dias contados da data do encerramento do grupo, mas se isto não ocorrer o consumidor poderá pleitear a indenização judicial em até cinco anos, findo esse prazo seu direito estará prescrito.

Por fim, o consorciado além do dever de pagar sua cota parte mensalmente deverá dar uma garantia real que incidirá sobre o bem ou serviço que contratar e a administradora que aceitar uma garantia qualquer, deverá indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente a carta de crédito.

Vale salientar que os economistas afirmam que o sistema de autofinanciamento pelo consórcio é uma boa saída para quem deseja adquirir produtos e serviços, pois a taxa de inadimplência é baixa e, se bem administrado, a garantia de obter o bem ou o serviço contratado é de 100%.