sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Carnaval e tolerância zero
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Novo período para a licença maternidade
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Nova lei do inquilinato
Saúde
A Constituição Federal dispõe no artigo 196 que a saúde é direito de todos. No entanto, hoje em dia a cena mais comum nos noticiários de TV é a falta de vagas nos hospitais públicos: macas e mais macas pelos corredores dos grandes hospitais públicos com doentes sem atendimento. Pessoas gemendo, chorando, morrendo nos corredores sem atendimento médico.
As pessoas mais pobres dependem do SUS para terem a garantia constitucional assegurada, afinal a Constituição Federal assegura esse direito! Outras pagam fortunas pelos convênios médicos e na hora que mais necessitam esses falham no atendimento. E assim vamos levando.
A Constituição Federal também dispõe no mesmo artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. E como o Estado cumprirá o dever constitucional? Bem, não é segredo para ninguém que o Estado é financiado pelos impostos que pagamos e quando falo de impostos me refiro à imensa gama de tributos que pagamos todos os dias e do imposto de renda o qual dói bastante no bolso de quem declara.
O Estado então depende do repasse do nosso dinheiro para financiar o sistema público de saúde, seja no atendimento médico-hospitalar seja no fornecimento de aparelhos e medicamentos.
Quando a Constituição Federal dispõe que todos têm direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito, o constituinte não se referiu somente ao atendimento médico. O direito à saúde está intimamente ligado ao fornecimento de medicamentos, aparelhos médicos, internação hospitalar. O direito à saúde também se baseia nas políticas públicas de desenvolvimento e prevenção de doenças, como as campanhas para realizar o exame de mamografia, para cirurgias de catarata.
Mas o que fazer quando o Estado falha? Devemos analisar a questão com muito bom senso, sob pena de responsabilizar o doente ou todos os administradores públicos pela falta do serviço. é certo que o artigo 196 da Constituição Federal garante a todos o acesso à saúde, e quando a constituição fala todos não faz diferença entre o rico ou o pobre. Mas usando de bom senso, não é imoral pegar o remédio gratuito tendo condições de comprá-lo? Ora, mas a constituição federal não faz distinção entre as classes econômicas e, desta maneira, mesmo os que têm recursos financeiros vão sugando mais e mais do Estado até a última aspirina.
Por outro lado, se não é digno uma pessoa com recursos financeiros obter remédios gratuitos, não é digno o Estado desculpar-se e não entregar os remédios aos necessitados, alegando falta de recursos financeiros ou alegar que não os tem. Para esse tipo de situação a lei assegura o mandado de segurança o qual é um dos remédios jurídicos mais utilizados para fazer cessar a lesão ao direito. Através do mandado de segurança o impetrante tenta junto ao Poder Judiciário fazer cessar a atitude arbitrária, o abuso de poder, a lesão ou ameaça de lesão ao direito assegurado constitucionalmente.
No caso da saúde, a lesão ou ameaça de lesão ao direito significa impedir que o cidadão tenha acesso ao atendimento médico, às internações, às realizações de exames periódicos e aos remédios que devem ser fornecidos para aqueles que realmente necessitam, pois não podem adquiri-lo e neste particular vem o uso cuidadoso do bom senso.
Em recente julgado do Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal o ente público alegava que não era justo ser obrigado a fornecer os medicamentos, tendo em vista que não tinha dinheiro para comprar. Por outro lado, o cidadão afirmava que pobre, aposentado, vivendo com um salário mínimo não podia comprar o medicamento necessário para o tratamento de doença degenerativa crônica. Em brilhante decisão, o então Ministro Celso de Mello ao confirmar a sentença de procedência da demanda argumentou: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões ético-jurídicas impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.
Trocando em miúdos significa que mesmo a terrível falta de recursos financeiros dos entes públicos não pode ser invocada para o não cumprimento da obrigação do Estado que é a de garantir o acesso à saúde. Entre o financeiro e a doença a preferência é pela vida.