A Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, define consumidor como toda pessoa que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No artigo 3º conceitua fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor traz a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em relação aos vícios e defeitos dos produtos e serviços adquiridos pelo consumidor, regulamenta a oferta de produtos e serviços, obrigando os fornecedores a informar o consumidor de maneira clara e objetiva sobre o funcionamento do bem e do serviço prestado.
O legislador proíbe a propaganda enganosa, ofensiva ou abusiva ou que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Por fim, o artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, reputa como abusiva a prática de prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes produtos ou serviços.
O fornecedor de produtos e serviços, em face da lei, não pode, ou pelo menos não deveria agir de forma a empurrar a mercadoria para o consumidor, de modo a influenciá-lo a comprar algo que não quer ou não precisa, ou ainda, não pode pagar. Oferecer ou influenciar as pessoas a comprarem mercadorias caras, aumentando seu endividamento pode ser considerado prática abusiva.
A prática abusiva de empurrar as mercadorias aos consumidores, aumentando seu endividamento está intimamente ligada à doença da compra compulsiva. O ato de comprar compulsivamente é considerado doença e como tal deve ser tratada.
O comprador compulsivo adquire produtos sem parar e vai se endividando para pagar por coisas que ele não precisa. Muitas vezes já as tem em excesso, mas continua comprando, como roupas e calçados. O compulsivo gasta todo seu salário deixando para trás os gastos importantes, como as contas referentes aos gastos domésticos: água, luz, casa, saúde e sai comprando mercadorias e mais mercadorias e por vezes não tem mais onde guardar. Estoura o limite do cheque especial, do cartão de crédito, faz empréstimos e mais empréstimos e não paga nenhum e vai adquirindo cada vez mais mercadorias que não lhe faz falta.
O comprador compulsivo está presente em todas as classes sociais e se for uma pessoa de posses a identificação da doença será feita através da análise de coisas adquiridas, que ficarão em um canto qualquer, sem utilização, permanecendo ainda fechadas do jeito que chegaram da loja.
O comprador compulsivo é estimulado a todo o momento pela propaganda intensa realizada pelos meios de comunicação, porém ele não se satisfaz com o objeto que comprou, o que lhe satisfaz é o ato de comprar e não o produto que adquiriu. Assim se alguém lhe oferecer um elefante branco de bolinhas vermelhas ele adquire simplesmente pelo prazer da compra.
A distinção entre a prática abusiva do empurra-empurra de mercadorias do comprador compulsivo é difícil, pois uma situação completa a outra.
O comprador compulsivo é um consumidor típico e freqüenta os mesmos lugares que os demais e adquire as mesmas mercadorias que os demais e quando compra em demasia as pessoas dificilmente percebem o problema, pois o consideram apenas exagerado.
Desta forma, há a necessidade de vigilância de pais sobre os filhos e dos parentes e amigos mais próximos, para identificar a doença, através do nível de endividamento por coisas banais.
Uma boa saída além do tratamento psicológico é a ajuda através do grupo de ajuda “Devedores Anônimos”. Quanto à punição pela prática abusiva do fornecedor, nossa legislação não prevê punições, mas ela existe, uma vez que o fornecedor vende e não recebe pela mercadoria.