quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Consumidor compulsivo

A Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, define consumidor como toda pessoa que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No artigo 3º conceitua fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor traz a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em relação aos vícios e defeitos dos produtos e serviços adquiridos pelo consumidor, regulamenta a oferta de produtos e serviços, obrigando os fornecedores a informar o consumidor de maneira clara e objetiva sobre o funcionamento do bem e do serviço prestado.

O legislador proíbe a propaganda enganosa, ofensiva ou abusiva ou que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Por fim, o artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, reputa como abusiva a prática de prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes produtos ou serviços.

O fornecedor de produtos e serviços, em face da lei, não pode, ou pelo menos não deveria agir de forma a empurrar a mercadoria para o consumidor, de modo a influenciá-lo a comprar algo que não quer ou não precisa, ou ainda, não pode pagar. Oferecer ou influenciar as pessoas a comprarem mercadorias caras, aumentando seu endividamento pode ser considerado prática abusiva.

A prática abusiva de empurrar as mercadorias aos consumidores, aumentando seu endividamento está intimamente ligada à doença da compra compulsiva. O ato de comprar compulsivamente é considerado doença e como tal deve ser tratada.

O comprador compulsivo adquire produtos sem parar e vai se endividando para pagar por coisas que ele não precisa. Muitas vezes já as tem em excesso, mas continua comprando, como roupas e calçados. O compulsivo gasta todo seu salário deixando para trás os gastos importantes, como as contas referentes aos gastos domésticos: água, luz, casa, saúde e sai comprando mercadorias e mais mercadorias e por vezes não tem mais onde guardar. Estoura o limite do cheque especial, do cartão de crédito, faz empréstimos e mais empréstimos e não paga nenhum e vai adquirindo cada vez mais mercadorias que não lhe faz falta.

O comprador compulsivo está presente em todas as classes sociais e se for uma pessoa de posses a identificação da doença será feita através da análise de coisas adquiridas, que ficarão em um canto qualquer, sem utilização, permanecendo ainda fechadas do jeito que chegaram da loja.

O comprador compulsivo é estimulado a todo o momento pela propaganda intensa realizada pelos meios de comunicação, porém ele não se satisfaz com o objeto que comprou, o que lhe satisfaz é o ato de comprar e não o produto que adquiriu. Assim se alguém lhe oferecer um elefante branco de bolinhas vermelhas ele adquire simplesmente pelo prazer da compra.

A distinção entre a prática abusiva do empurra-empurra de mercadorias do comprador compulsivo é difícil, pois uma situação completa a outra.

O comprador compulsivo é um consumidor típico e freqüenta os mesmos lugares que os demais e adquire as mesmas mercadorias que os demais e quando compra em demasia as pessoas dificilmente percebem o problema, pois o consideram apenas exagerado.

Desta forma, há a necessidade de vigilância de pais sobre os filhos e dos parentes e amigos mais próximos, para identificar a doença, através do nível de endividamento por coisas banais.

Uma boa saída além do tratamento psicológico é a ajuda através do grupo de ajuda “Devedores Anônimos”. Quanto à punição pela prática abusiva do fornecedor, nossa legislação não prevê punições, mas ela existe, uma vez que o fornecedor vende e não recebe pela mercadoria.

A prática abusiva de influenciar o consumidor a adquirir não tem nenhuma conseqüência, sendo letra quase morta da nossa legislação, pois não há multa, ou suspensão de venda por essa conduta, apenas um puxão de orelha pelos órgãos de defesa de consumidor.

Rio de Janeiro

Janeiro de 2011 será um mês lembrado por todos os brasileiros e por todo mundo. Parafraseando o ex-presidente Lula, nunca antes na história deste país se viu uma tragédia como essa. O mês de janeiro, marcado pelo calor e alta umidade, trouxe um volume inesperado de água para a região serrana do Rio. Moradores do local há mais de oitenta anos viram, da noite para o dia, suas histórias de vida destruídas.
O local da tragédia, para quem o conheceu, é de beleza ímpar, procurado por muitos turistas do Brasil e do mundo para um verdadeiro retiro no meio da floresta. Casas residenciais e de veraneio, comércio, hotéis de luxo, pousadas, restaurantes, tudo destruído em fração de segundos. Mas será que isso era esperado? Quem são os responsáveis? A natureza agiu sozinha?
Moradia é um direito constitucional. O artigo 5º da C.F. garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à propriedade. O Governo Federal, através dos convênios que faz com as instituições financeiras, garante o acesso à casa própria.
Para dar efetividade ao direito à moradia alguns convênios são firmados com as prestadoras de serviços públicos e com os Estados e Municípios, consistentes no fornecimento de água, luz, pavimentação, saneamento básico e infra-estrutura: escolas, hospitais, postos de saúde. Assim também ocorreu nos locais das tragédias.
Desta forma desde a primeira casa construída o Município falhou no seu dever de fiscalização e com o passar dos anos, mesmo que sem autorização expressa do Poder Público para a construção, o mesmo foi omisso e conivente com o desenvolvimento local. Omisso, pois “fechou os olhos” para o desenvolvimento urbano e conivente, pois forneceu tudo: água, luz, asfalto, telefone, crechês, hospitais, posto de saúde, e taxou a todos com os carnes de IPTU e demais serviços públicos, sem, contudo, planejar a ocupação do solo.
O artigo 5º afirma que ninguém poderá ser privado de sua propriedade, a não ser nos casos especificados por lei e óbvio no caso de inadimplência, porém no inciso XXV assegura a autoridade competente o poder de usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Os projetos encomendados aos geólogos e ambientalistas durante anos afirmavam que uma parcela significativa das moradias construídas nas áreas de várzea e nas encostas estavam em local crítico e que era necessário o deslocamento dessas famílias para áreas seguras. Com fulcro no preceito constitucional supra, as famílias deveriam ter sido retiradas de suas moradias, e levadas para outro lugar. Suas casas deveriam ter sido derrubadas e as áreas danificadas recuperadas, recuperando-se o ecossistema do local. Mas nada foi feito.
Culpar única e exclusivamente o Poder Público, também não adianta. O pobre constrói do jeito que dá e como pode, sem nenhuma assistência técnica. E os ricos cujas mansões foram por água abaixo? Tiveram orientações de engenheiros e arquitetos, os quais tem a obrigação de saber onde constroem para adequar a construção ao tipo de solo. Essas pessoas sabiam que estavam construindo onde não poderiam, e aí mais uma vez falhou o poder da fiscalização e o bom senso daqueles que podem escolher onde edificar.
O direito à moradia não pode sobrepor-se ao direito à vida, pela qual o Estado também é responsável. A tragédia poderia ser evitada, se desde o início o Estado não fosse omisso. Afinal, meia dúzia de casas no meio da floresta não danifica o ambiente, mas milhares delas com certeza trazem um impacto ambiental que merece toda a atenção do Poder Público e das pessoas que se dizem ambientalistas, cujas casas também foram destruídas.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal traz explícita a responsabilidade civil objetiva do Estado afirmando que as pessoas de direito público responderão pelos danos causados a terceiros, agindo ora pela omissão e ora pela ação o Poder Público deixou as cidades à mercê da própria sorte e não adianta culpar a natureza, pois esta apenas se defendeu da invasão.
Quando os homens respeitarem a natureza e deixarem suas ambições de lado para praticar o bem em prol da sociedade, tragédias como essas ficarão no passado e os preceitos constitucionais não serão apenas letras decorativas num livrinho chamado Constituição.

Feriados

Você acha que o Brasil é o país dos feriados? Não é só você. Parece que a quantidade de feriados em 2010, incomodou a todos e muito. A preocupação com os dias parados por conta do feriado foi tanta que em 9 de dezembro de 2010, o ex-Presidente Lula sancionou a Lei 12.345 de 9 de dezembro de 2010 que fixou novos critérios para a instituição de datas comemorativas.
O Brasil é um país de tradição católica e por, conta disso, alguns feriados religiosos ainda nos pegam de surpresa. Algumas escolas a instituíram a chamada semana do saco cheio em outubro, pois no dia 12 temos um feriado nacional e no dia 15 o dia do Professor.
Segundo a nova lei, a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
E o que será considerado alta significação?Para que determinada data seja instituída como feriado e todos tenham direito a um dia ou mais de folga, será necessária uma consulta popular, para que a população diga se a data comemorativa tem ou não relevância e se o feriado deve ou não ser instituído.
Desta forma para que o dia da Justiça possa ser um feriado nacional a OAB e o Poder Judiciário, poderão realizar audiências públicas, com ampla divulgação pelos meios de comunicação do dia e hora a ser realizada a consulta popular, registrá-las em atas para depois encaminhá-la ao Congresso.
A casa legislativa será encarregada da elaboração do projeto de lei que será votado e, se aprovado, a data será considerada feriado nacional.
Os feriados que já foram instituídos por Lei só poderão deixar de existir se as leis que lhe deram vida forem revogadas. Eles continuarão em vigor, uma vez que a Lei 12.345 não os revogou. Desta forma, o dia do aniversário da cidade poderá continuar como feriado.
O que se pretende com a nova Lei é acabar de vez com a polêmica de algumas datas, que alguns consideram feriados e outros não. As Leis 9.093/95 e 9.335/96 regulamentam os feriados estaduais, municipais e federais tanto os religiosos como os civis, mas não disciplina os feriados étnicos.
A Lei 12.345/2010 poderá colocar uma pá de cal na discussão em torno da comemoração do Dia da Consciência Negra. As leis municipais que os instituíram ora afirmam ser a data uma data comemorativa de cunho nacional e, portanto, um feriado cívico, ora afirmam que se trata de feriado religioso.
As decisões judiciais a respeito do tema têm ressaltado que o feriado municipal do dia da Consciência Negra não é peculiar, próprio e típico de determinado município e também não tem cunho religioso. Assim as Leis municipais que o instituíram seriam inconstitucionais e os mandados de segurança com pedidos de liminar para que o comércio funcione nesse dia tem sido deferido.
Com a edição da nova Lei que regulamenta os feriados, o dia da consciência negra poderá ser transformado em feriado nacional, uma vez que se trata de uma data histórica de cunho étnico e estará de acordo com a Lei 12.345/2010, pacificando a discussão a respeito do tema.
A Lei 12.345/2010 será benéfica, pois representa um obstáculo à tentativa para transformar datas sem o menor significado para o povo brasileiro apenas para se angariar votos ou agradar a determinado segmento religioso.
A nação brasileira deveria se espelhar um pouco em seus vizinhos que não instituem tantos feriados e conseguem um desenvolvimento econômico maior sobrando tempo para a diversão.