sexta-feira, 29 de outubro de 2010

A polêmica do banheiro na praça central

O patrimônio histórico, cultural e artístico de uma cidade deve ser preservado sob pena de perecimento de sua história. Um povo sem história é um povo sem identidade, sem passado e sem futuro. Olhar o passado é fundamental para entendermos o futuro.
A Constituição Federal no artigo 30, inciso IX, estabelece que compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Assim, o Município deve zelar pelo patrimônio histórico cultural respaldo na legislação existente. Desta forma, não se pode reformar, demolir, modificar fachadas de prédios ou edifícios históricos e culturais sem a autorização da administração pública através de seus órgãos competentes. Em nosso Município temos o Conselho Municipal do Patrimônio.
O patrimônio histórico e cultural nada mais é que um bem público. Os bens públicos, segundo a definição de Diógenes Gasparini, são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas públicas e submetidas a um regime de direito público instituído em favor do interesse público. Os bens públicos dividem-se em bens móveis bancos de praça e bens imóveis.
Os bens de uso comum do povo são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidade. São exemplos desses bens, as ruas, as praças, as áreas verdes, os bancos da praça e os banheiros públicos.
As reformas dos prédios históricos e culturais demandam sempre muito investimento, pois incluem não só a obra de engenharia como uma verdadeira pesquisa histórica para recuperar-lhes a fachada original com suas características e peculiaridades. E como nem sempre o Poder Público dispõe de recursos humanos e financeiros para tais empreendimentos, não raro socorre-se da iniciativa privada.
Pois bem, em São Manuel, alguns prédios que poderiam ser preservados para manter a história da cidade, tiveram suas fachadas radicalmente alteradas, sem nenhum critério e o interior então, nem se diga. Recentemente ajudando em pesquisa histórica do Município para trabalho escolar, pude notar a transformação radical de alguns prédios. Comparando-se as fotos, retiradas dos livros existentes e de fotos de particulares, alguns prédios nem de longe lembram o passado, outros, como o Museu, permanecem intactos e preservam a beleza arquitetônica.
Felizmente o Conselho Municipal do Patrimônio tem direcionado especial atenção ao patrimônio histórico e cultural de São Manuel, começando pelo prédio da Estação Ferroviária e com a reforma da Praça do Coreto, sempre em importante parceria com a iniciativa privada.
A praça central, se os leitores tiverem curiosidade de olharem suas fotos mais remotas, poderão ver que nem sempre foi do jeito que a conhecemos hoje. Uma parte da Praça já fora destinada ao Mercado e pelas fotos podemos observar que o coreto já existia, e hoje é marca registrada do Município. Em nenhum outro lugar do Brasil e de alguns países, vi a banda tocar todos os domingos animando as crianças e reunindo as pessoas na praça mantendo o hábito do início do século passado.
A reforma da Praça do Coreto, como é conhecida, chamou a atenção, quando alguns moradores de nossa cidade questionaram a ausência de um banheiro público. Consta que no local do banheiro que já foi aterrado será colocado um parquinho, o que é muito adequado em se tratando de uma praça onde todos os Domingos boa parte da população leva seus filhos para a famosa pula banda.
Os leitores que se posicionam contra a construção do parquinho e são a favor do banheiro deveriam fazer outro questionamento: será que o Poder Público pode ceder espaço para um particular instalar ali seu comércio? Como será feita a concessão do espaço público a um particular? Convênio? Licitação? Concessão de Uso? Quem pode pleitear tal espaço?
Ao conceder o uso de um bem público a um particular, o Poder Público age discricionariamente e dentro de suas atribuições legais, mas deve necessariamente justificar e motivar o ato; se, parte do bem público será cedido à particular para instalação de um comércio, nada mais correto de que obrigar esse particular a manter sanitários masculinos, femininos e infantis, pois as crianças não devem usar o mesmo banheiro que os adultos. Deverá ainda obrigar o particular a mantê-lo limpo e fornecer os materiais necessários para uso de todos, como papel e sabonete.
Os bens públicos são todas as coisas pertencentes às pessoas públicas e de uso coletivo. O parquinho na praça será de uso coletivo assim como o banheiro e, portanto, serão também considerados bens públicos.
Pode colocar parquinho e banheiro na praça, o que não pode é retirar o Coreto que é um dos cartões postais da cidade de São Manuel, sob pena de descaracterização do patrimônio histórico.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Dano Moral nas relações de trabalho

O Dano Moral está em alta desde o dia em que foi promulgada a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 onde fora instituída a obrigação do fornecedor de indenizar, não só materialmente como moralmente, o consumidor que se sentisse lesado.
Os leigos em Direito podem achar que qualquer aborrecimento causa dano moral, no entanto, a Jurisprudência tem se consolidado no sentido de afastar da indenização um mero aborrecimento e uma chateação da indenização moral.
A indenização moral ganha força no processo se o autor provar que fora muito humilhado, ofendido publicamente através de jornais, revistas, programas de rádio e hoje através de meio eletrônico. Como meio eletrônico devemos entender o uso da divulgação da notícia através da internet e dos sites que fazem parte das chamadas redes sociais, tais como Orkut, Twitter, Facebook e tantos outros que possam ou venham a existir.
A vítima de Danos Morais deverá realmente sentir-se muito ofendida e humilhada, ter sua vida privada escancarada e com isso sofrer prejuízos. Um exemplo clássico é a montagem de perfil no Orkut fato esse desastroso que encontra meio fértil nas relações escolares. Não é raro encontrarmos alunos insatisfeitos com seus professores ofendê-los pelo Orkut montando perfil e textos desastrosos sobre seus mestres, como também não é raro vê-los sendo alvos de chacotas e montagens de perfil, por vezes com fotos pornográficas.
É óbvio que as pessoas que já tenham sofrido essa humilhação tem todo direito de pedir indenização moral dos proprietários dos computadores de onde saíram as imagens e um bom técnico em computação poderá rastrear os chamados IPs, ou seja, os endereços eletrônicos.
O dano causado deve afetar a honra, a boa-reputação, causando dor, constrangimento e humilhação. Não basta também que somente a pessoa ofendida saiba dos fatos. É necessário que seu estado de ânimo seja afetado perante a sociedade como um todo e sua dor moral possa ser experimentada no meio social onde vive.
Nas relações de Direito de Trabalho o dano moral pode ofender tanto os empregados como os empregadores. Por parte do empregado e com o avanço da internet o ato do funcionário desrespeitar as ordens de não usar internet para fins particulares e, ao invés de trabalhar, entrar em diversos sites, bater papo através do MSN, do SKYPE, entrar nas chamadas redes sociais e usar de emails da empresa para fins particulares ou particulares em horário de serviço, poderá ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa em face do disposto no artigo 482, inciso h, da CLT, pois representa ato de insubordinação e indisciplina e, dependendo do conteúdo escrito e fotográfico, ensejar o Dano Moral.
Aliás, a fiscalização de conteúdo por parte do empregador, conforme já decidiu a Jurisprudência não afeta a liberdade individual do empregado e não caracteriza violação de sigilo ou correspondência. Desta forma não só o celular privativo de cada funcionário só poderá ser utilizado durante os horários de refeição e descanso, também o será o acesso à internet desde que seja em computador próprio e não da empresa.
A justa causa também será aplicada nos casos do artigo 482, inciso k, se o empregado praticar ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas, praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro.
O empregador que for ofendido por meio eletrônico ou das redes sociais, deverá antes de tudo documentar-se e imprimir tudo que puder; se houver sites criptografados, somente um bom técnico conseguirá convertê-lo para o programa para se ter acesso ao conteúdo. Diante dos documentos e provas reunidas e dependendo da gravidade, o empregador poderá pedir a instauração de inquérito policial para se apurar os crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação e ato contínuo demitir por justa causa o empregado preferencialmente tudo na frente de testemunhas.
Recentemente o TRT da 15ª Região confirmou sentença da Vara do Trabalho de Botucatu, onde se condenou um empregado a pagar o dobro da quantia pleiteada a títulos de Danos Morais ao empregador, em face de ofensas praticadas por meio eletrônico, confirmando também a Justa Causa da demissão.
Os empregados, se acusados injustamente, poderão se recusar a assinar as advertências e proporem ação de rescisão indireta de contrato de trabalho, no entanto, deverão ficar atentos, pois se comprovada a acusação pagarão o Dano Moral do empregador e serão ainda condenados nas penas de litigância de má-fé.
O melhor mesmo tanto para empregados e empregadores é o respeito mútuo. Os empregados mesmo face à ausência e supervisão de seus empregadores deverão agir sempre corretamente e não abusar da confiança depositada e os empregadores deverão sempre confiar e checar antes de acusarem injustamente evitando ações desnecessárias.

Professor

Em 1827 D. Pedro I instituiu o primeiro Decreto que regulamentava a educação no Brasil, mandando abrir as chamadas escolas de primeiras letras, em todos os vilarejos, logradouros e cidades. As escolas de primeiras letras equivalem às pré-escolas de hoje. O Decreto foi instituído em 15 de outubro, razão pela qual se comemora o Dia do Professor nessa data.
Atualmente a Educação e a profissão de professor são regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei 12.061 de 2009.
O artigo 2º da LDB estabelece que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional. Estabelece ainda que a Educação é um dever da família e do Estado.
O ensino no Brasil obedece aos seguintes princípios, segundo a LDB: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o saber, a arte e o pensamento; respeito à liberdade e o apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; valorização do profissional da educação; garantia de padrão de qualidade; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; valorização da experiência extra-escolar; gratuidade do ensino público; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
A mesma Lei considera como profissionais da educação as pessoas que forem habilitadas em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; trabalhadores em educação portadores de diplomas de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorados nas mesmas áreas, ou ainda profissionais portadores de cursos técnicos ou superiores em área pedagógica ou afim.
A formação para atuar no ensino básico far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
O professor deve ser uma pessoa qualificada, um profissional atualizado e em dia, não só com sua área de atuação, como também com as notícias do Brasil e do mundo, pois afinal, é o primeiro formador de opinião.
É o professor que despertará o interesse de nossos filhos por determinada área do conhecimento e dará a eles o ponto de partida para escolherem uma profissão.
Muitos professores, por este país afora, fazem verdadeiros milagres em locais que não são sequer uma escola: lecionam em barracos improvisados, enquanto o dinheiro da Educação serve a outros interesses. Muitos professores são vítimas de agressões físicas, se reprovarem seus alunos ou lhes chamarem a atenção, porém estão, dia a dia, tentando ensinar algo de útil para seus algozes.
Os primeiros professores de nossas vidas são nossos pais. Eles nos ensinam a andar, a falar, a comer e nos mandam para a escola. O segundo professor é realmente a nossa primeira professora, a qual nos ensinou não só as primeiras letras, como nos orientou em nossa convivência social. Afinal os amiguinhos da escola são os primeiros contatos sociais que fazemos, e muitos deles permanecem presentes por muitos anos em nossa vida.
O professor, esse profissional tão cheio de idealismo e responsabilidade, deveria ser muito mais valorizado, não só com bons salários como pela sociedade como um todo. Nossos governantes e os proprietários de escolas particulares deveriam ser os primeiros a cumprir os objetivos da Lei de Diretrizes e Bases, pagando os cursos de extensão aos mestres e remunerando melhor esses profissionais.
A LDB não pode ficar só no papel e servir de questionamento em dia de concurso público. Ser professor é acima de tudo ser um profissional diferente, pois dentre todos requer maior qualificação e responsabilidade. Quem ensinou as primeiras letras ao médico, ao advogado, ao jornalista, ao empresário? Foi o professor.
Aos alunos, que pouco lembram de seus mestres e só pensam no dia de folga, peço que ao menos digam muito obrigado e respeitem seus professores. Ao professor responsável, ávido pelo saber e consciente de sua enorme responsabilidade e função social, apesar da parca remuneração, o meu muito obrigada e parabéns pelo seu dia!