quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

– Direito de locomoção das pessoas portadoras de deficiência

A ONU estima que existam 650 milhões de pessoas com deficiência no mundo, o que equivale a 10% da população mundial; 80% estão em países em desenvolvimento. No Brasil o CENSO identificou 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 14,5% da população.
O conceito de deficiência é de grande relevância para podermos identificar qual o tipo de proteção jurídica que deverá ser prestada. Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de pessoa deficiente foi adotada em 2004 na 56ª Assembleia Geral da ONU e significa que a pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de competir em igualdade de condições com as demais e impedida de praticar os atos da vida, do cotidiano nas mesmas condições que as outras. Por exemplo, a pessoa que nasceu cega, não poderá caminhar pelas ruas sem auxílio de bengalas próprias ou de cães guias.
A pessoa que nasceu surda enfrentará enormes dificuldades se quiser dedicar-se à música; a pessoa que necessitar de cadeira de rodas dificilmente conseguirá locomover-se pelo transporte público.
Nos tempos atuais a pessoa com deficiência passou a interagir intensamente com a sociedade. A omissão estatal levou os familiares dos deficientes a lutar pelos seus direitos e cobrar as responsabilidades do Estado.
O artigo 23 da Constituição Federal, inciso III, estabelece que é de competência da União; dos Estados; do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência; estabelecendo ainda que leis complementares estabelecerão normas de construção dos edifícios e locais públicos, de fabricação de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
No entanto, o que se observa, principalmente em prédios públicos, é o total desrespeito às pessoas portadoras de deficiência. Nos fóruns, principalmente, o desrespeito é gritante, escadas íngremes com degraus estreitos conduzem às salas de audiências. Muitas vezes é necessário que a audiência se realize no saguão do prédio sem nenhuma privacidade, pois ainda muitos prédios não se adequaram para facilitar o acesso dessas pessoas.
O transporte público é outro exemplo gritante de desrespeito, aliás, não só para com as pessoas portadoras de deficiência, mas para com os idosos e as crianças. O acesso ao ônibus que circula apenas nas cidades é dificílimo, os motoristas param longe das calçadas e as escadas laterais são altíssimas. Somente na cidade de Curitiba vi e presenciei o respeito à dignidade dessas pessoas, pois os circulares têm plataforma elevadiça, que facilita o acesso do cadeirante, dos idosos e das crianças.
As leis que regulamentam à acessibilidade aos serviços de transportes coletivos foram editadas estabelecendo-se o prazo de um ano após sua publicação, para que as medidas fossem implantadas (Lei 10.048/2000), porém nada de efetivo foi feito.
Assim sendo as regras estabelecidas constitucionalmente caíram no vazio, pois de nada adianta assegurar direito à escola, ao lazer, ao trabalho, se os deficientes sequer conseguem chegar a esses locais.
Apesar da atenção dispensada pelo legislador, a maioria das cidades do país fornece transporte coletivo de qualidade discutível, com inúmeras barreiras que impossibilitam sua efetiva utilização pelas pessoas portadoras de deficiência.
Outro obstáculo enfrentado são os passeios públicos, as nossas queridas ruas e calçadas. Em alguns lugares as calçadas não existem, são esburacadas, em desnível, sem nenhuma rampa. As praças continuam com degraus, calçamento em desnível e sem nenhum tipo de acesso ao assento público.
Quando as cidades oferecerem condições para que as pessoas com deficiência possam circular livremente, poderemos afirmar que as regras estabelecidas foram e são integralmente cumpridas.
Conclui-se assim, que as cidades são deficientes e que só poderemos falar em igualdade de condições após quebrarmos as barreiras arquitetônicas e urbanísticas que impedem os deficientes de terem acesso à vida digna.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

– Agressão gratuita ou bullying

O artigo 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nos últimos anos o artigo 5º da Constituição Federal vem sendo plenamente desrespeitado por diversos setores da sociedade, principalmente nos quesitos segurança, igualdade e direito à vida.
Quando a Constituição diz direito à vida ela quer garantir não só o direito de alguém nascer com vida e permanecer com vida, mas de ter integridade física preservada e longe de ataques gratuitos. Ou seja, o Estado, teria que nos proteger contra as agressões físicas sofridas, o que realmente é utópico.
O preceito constitucional de garantir segurança é desrespeitado pela omissão do Estado e a segurança fica mesmo nas mãos de Deus.
Imaginem a cena estúpida: você passeia tranquilamente pelas ruas de São Manuel, em pleno centro da cidade, quando um jovem de classe média alta, que nunca te viu, resolve atacá-lo com uma lâmpada.
Não contente com isso, o agressor chama os amiguinhos e todos te chutam, te espancam ao mesmo tempo, até que Deus envia alguém para te salvar. Ora, dirão alguns, aqui isso não acontece. Realmente não aconteceu aqui.
Essa cena dantesca aconteceu em plena avenida Paulista, quando um jovem foi agredido gratuitamente ao andar pela calçada. Pior que a agressão foi a mãe de uns dos agressores dizer que eles eram jovens bem educados e estavam se defendendo.
O leitor pode estar questionando: mas isso é bullying? Sim e Não. O bullying é a prática de atitudes de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, sem motivação aparente praticada por um indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo, causando dor e angústia na vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre os envolvidos.
O ato dantesco de agressão foi uma violência física praticada por um grupo de rapazes contra outro, com o objetivo de agredi-lo e causou dor e angústia na vítima, deixando-o em situação de desequilíbrio. Mas não foi um ato repetitivo, foi um ato isolado, uma agressão gratuita.
A violência praticada contra o jovem foi por atitude discriminatória, pois se noticiou que a vítima seria homossexual, o que nos leva a princípio achar que tenha sido bullying. No entanto, como se trata de ato isolado, o caso foi classificado a princípio como lesão corporal dolosa grave e agora o Delegado disse que irá indiciar os jovens pela prática de tentativa de homicídio.
O Delegado que conduz o inquérito acha que os jovens ao espancar a vítima daquela maneira, assumiram o risco de matá-lo e, portanto, quer indiciá-los por homicídio doloso.
De uma forma ou de outra, sendo bullying ou não, observamos mais uma vez a decadência social. De um lado, jovens de classe média alta que tem acesso às boas escolas, à educação de qualidade agirem feito um bando de bandidos dispostos a tudo. E de outro. pais que encobrem as armações dos filhos, tentando alegar que os mesmos foram “cantados” pela vítima e se defenderam.
A sociedade precisa se unir em torno desta guerra social e covarde que incentiva a banalização de atitudes discriminatórias e trata bandidos como crianças inocentes.
O fato é que a atitude merece punição de acordo com a lei. Creio que pelo andar do processo tudo será classificado como lesão corporal e os réus terão direito à transação penal, por serem primários.
Assim sendo, uma boa proposta seria condená-los à prestação de serviços à comunidade: se fosse Promotora no caso proporia aos mesmos limparem os banheiros de escola paupérrima da periferia, de preferência aquela que fica no meio da favela, durante um ano, em dois períodos diariamente.
Limpando banheiros e vendo o lixo nele existente todos os dias, quem sabe eles poderiam aprender alguma coisa e lutar em prol de uma sociedade melhor. Vamos aguardar os próximos acontecimentos.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Monteiro Lobato

Recentemente o grande escritor Monteiro Lobato foi alvo de críticas e acusado de racismo. As patrulhas ideológicas e étnicas, assim chamadas por Jerônimo Teixeira da Revista Veja, que fazem parte do atual governo e farão do próximo, consideraram o livro Caçadas de Pedrinho, racista. É isso mesmo, racista. Os filósofos, sociólogos e historiadores sabem que o presente é constituído do passado e tem como objetivo o futuro. Um povo sem passado é um povo sem identidade e certamente será transformado em alvo de manobra muito fácil para qualquer governante.
A Constituição Federal de 1998 proibiu e classificou o racismo como crime, no artigo 5º, inciso XLII, quando trouxe expresso que ninguém poderá ser discriminado em virtude de cor, raça, credo religioso e ideologia partidária. Nesse ponto, aplausos para a Constituição.
A Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 prevê pena de reclusão de um a cinco anos para aqueles que cometerem ato discriminatório contra cor, raça, etnia, religião e procedência nacional. Parabéns para a Lei.
Ao analisar a legislação será que o legislador pode caracterizar fatos passados como crime? Será que podemos retirar de circulação livros editados há mais de 70 anos por conterem comentários racistas? Não leitor, não pode e a Academia Brasileira de Letras deveria tomar providências urgentes.
A mesma Constituição Federal que define racismo como crime traz no artigo 5º, inciso XL, expresso que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim não existe crime sem lei anterior que o defina.
Se Monteiro Lobato tivesse cometido crime de racismo como quer a patrulha ideológica e étnica de plantão não poderia ser punido se fosse vivo, quem dirá depois de morto com a retirada de seus livros de circulação.
A primeira publicação do livro Caçadas de Pedrinho, onde Monteiro Lobato relata as habilidades de Tia Nastácia de subir no mastro comparando-a a um macaco, foi publicada em 1933 e assim dizia “para fugir de um ataque de onças Tia Nastácia que nem um macaco de carvão sobe ao mastro”.
Essa passagem não pode ser considerada como racista, comparou-se apenas a destreza de um animal à destreza de uma pessoa. No mesmo livro por diversas vezes chama o personagem Pedrinho de macaco e não é considerado ofensivo.
Por esta passagem alguém que poderia ater-se a fatos mais relevantes denunciou ao Conselho Nacional de Educação, o qual assessora as políticas públicas em educação, o escritor Monteiro Lobato como racista e recomendou que suas obras fossem retiradas do Programa Nacional Biblioteca na Escola.
O pedido gerou críticas acertadas e divulgadas através da imprensa, e embora o Conselho Nacional de Educação tenha afirmado seu “compromisso com a defesa da mais ampla liberdade de produção e circulação de ideias”, foi recomendado que os livros distribuídos contivessem a advertência alertando para seu conteúdo de caráter racista.
A sociedade brasileira começa a sofrer com a censura. Os livros só poderão circular se forem considerados politicamente corretos e em plena sintonia com o que pensa o governo.
O Conselho Nacional de Educação ao afirmar que Monteiro Lobato é racista deveria também mandar retirar de circulação os livros de Jorge de Amado, Eça de Queiros e o Livro A Moreninha, de Joaquim Manoel de Macedo, pois as narrativas são cheias de passagens que poderiam despertar sentimentos contrários aos leitores desatentos.
Com o episódio chega-se à conclusão que aquele que tiver esses livros em casa, deverá escondê-los, pois falta pouco para que o Conselho Nacional de Educação apresente um pedido para que o Ministério Público denuncie os familiares de Monteiro Lobato por racismo e mande confiscar e queimar os livros existentes.
Eu já vi e assisti a esse filme lamentável e parece que a tentação em reprisá-lo será grande.
Liberdade de imprensa não combina com censura. A divulgação de idéias é o retrato mais fiel da história, pois retratam o momento em que são escritas e servem para exemplificar e mostrar os erros cometidos e o caminho para os acertos.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

– Empresas de recursos humanos devem indenizar por promessa de emprego

As empresas de Recursos Humanos tiveram aumento expressivo nos últimos anos e oferecem serviços dos mais variados desde a ajuda pela busca do primeiro emprego, como a recolocação profissional.
As empresas desse setor recebem os currículos dos candidatos, selecionam, entrevistam e cobram para procurar um emprego de acordo com a experiência profissional e técnica do candidato. O mercado hoje está cheio de empresas desse porte. Algumas empresas contratam psicólogos e ministram palestram orientando os candidatos para o dia da entrevista e se tornaram um negócio altamente lucrativo para ambos os lados.
As atividades dessas empresas também são tuteladas pelo Direito e as empresas de Recursos Humanos ou Recolocação Profissional são consideradas prestadoras de serviços para todos os fins legais.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez consumidor segundo o artigo 2º do mesmo código é toda pessoa física e ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatária final.
As empresas de assessoria em recursos humanos prestam seus serviços quando aceitam o currículo e procuram a melhor vaga de emprego para o candidato, agendando as entrevistas não só nas empresas como oferecendo treinamentos específicos. No caso, os consumidores serão todas as pessoas que entregam seus currículos para análise e assinam os contratos de prestação de serviços, e pagam determinada quantia para a empresa para que essas busquem o melhor emprego.
Algumas empresas são idôneas e geralmente cumprem o que prometem cobrando do candidato o valor combinado, somente após a efetiva contratação. Assim todo cuidado é pouco no momento da contratação desses serviços, pois algumas empresas são verdadeiro 171, gerando não só frustração para o candidato como lhes subtraindo a última reserva financeira que lhe resta.
Toda empresa que ofereça assessoria ao candidato na procura de um emprego é considerada prestadora de serviços e o candidato pode socorrer-se do Poder Judiciário para reclamar pelos serviços pagos e prestados de maneira inadequada ou não prestados. Foi o que aconteceu em São José dos Campos.
O Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda. a indenizar todos os consumidores por propaganda enganosa.
Os candidatos eram selecionados por meio de buscas de currículos colocados na internet ou entregues diretamente. Os representantes da empresa ligavam para os candidatos e diziam que ele fora selecionado para trabalhar em empresas de grande porte ou multinacionais com ótimos salários. Solicitavam então que eles fossem diretamente à empresa, onde eram encaminhados para treinamento e entrevista com psicólogos, momento em que assinavam um contrato de prestação de serviços e eram orientados a aguardar em casa pela data da entrevista.
Ocorre que, após pagarem a última parcela do contrato, recebiam um telegrama da empresa dizendo que a empresa desistira da contratação, desfazendo desta forma a ilusão inicial e expectativa de ser contratado e dando por encerrado o contrato de prestação de serviços. Um verdadeiro estelionato, pois os candidatos ficavam sem o dinheiro e sem emprego.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública alegando que a empresa praticava propaganda enganosa no exercício da atividade de assessoria de recursos humanos, consistente em contatar indivíduos na sua maioria desempregados e acenar com a contratação iminente com ótimos salários e benefícios, enganando os candidatos ao alegar que a empresa desistiu da contratação, ficando com o dinheiro dos candidatos.
A ação foi julgada procedente não só para condenar a empresa e seus sócios a indenizarem os candidatos tanto materialmente como moralmente, sem prejuízo da ação penal contra os sócios da empresa.
A experiência vale para alertar o leitor de que todo cuidado é pouco na hora da contratação desses serviços devendo o candidato procurar informações verídicas de outros candidatos já empregados através de assessoria de recursos humanos, sob pena de serem mais uma vítima de golpes aplicados. Fiquem de olho!

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

A polêmica do banheiro na praça central

O patrimônio histórico, cultural e artístico de uma cidade deve ser preservado sob pena de perecimento de sua história. Um povo sem história é um povo sem identidade, sem passado e sem futuro. Olhar o passado é fundamental para entendermos o futuro.
A Constituição Federal no artigo 30, inciso IX, estabelece que compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Assim, o Município deve zelar pelo patrimônio histórico cultural respaldo na legislação existente. Desta forma, não se pode reformar, demolir, modificar fachadas de prédios ou edifícios históricos e culturais sem a autorização da administração pública através de seus órgãos competentes. Em nosso Município temos o Conselho Municipal do Patrimônio.
O patrimônio histórico e cultural nada mais é que um bem público. Os bens públicos, segundo a definição de Diógenes Gasparini, são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas públicas e submetidas a um regime de direito público instituído em favor do interesse público. Os bens públicos dividem-se em bens móveis bancos de praça e bens imóveis.
Os bens de uso comum do povo são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidade. São exemplos desses bens, as ruas, as praças, as áreas verdes, os bancos da praça e os banheiros públicos.
As reformas dos prédios históricos e culturais demandam sempre muito investimento, pois incluem não só a obra de engenharia como uma verdadeira pesquisa histórica para recuperar-lhes a fachada original com suas características e peculiaridades. E como nem sempre o Poder Público dispõe de recursos humanos e financeiros para tais empreendimentos, não raro socorre-se da iniciativa privada.
Pois bem, em São Manuel, alguns prédios que poderiam ser preservados para manter a história da cidade, tiveram suas fachadas radicalmente alteradas, sem nenhum critério e o interior então, nem se diga. Recentemente ajudando em pesquisa histórica do Município para trabalho escolar, pude notar a transformação radical de alguns prédios. Comparando-se as fotos, retiradas dos livros existentes e de fotos de particulares, alguns prédios nem de longe lembram o passado, outros, como o Museu, permanecem intactos e preservam a beleza arquitetônica.
Felizmente o Conselho Municipal do Patrimônio tem direcionado especial atenção ao patrimônio histórico e cultural de São Manuel, começando pelo prédio da Estação Ferroviária e com a reforma da Praça do Coreto, sempre em importante parceria com a iniciativa privada.
A praça central, se os leitores tiverem curiosidade de olharem suas fotos mais remotas, poderão ver que nem sempre foi do jeito que a conhecemos hoje. Uma parte da Praça já fora destinada ao Mercado e pelas fotos podemos observar que o coreto já existia, e hoje é marca registrada do Município. Em nenhum outro lugar do Brasil e de alguns países, vi a banda tocar todos os domingos animando as crianças e reunindo as pessoas na praça mantendo o hábito do início do século passado.
A reforma da Praça do Coreto, como é conhecida, chamou a atenção, quando alguns moradores de nossa cidade questionaram a ausência de um banheiro público. Consta que no local do banheiro que já foi aterrado será colocado um parquinho, o que é muito adequado em se tratando de uma praça onde todos os Domingos boa parte da população leva seus filhos para a famosa pula banda.
Os leitores que se posicionam contra a construção do parquinho e são a favor do banheiro deveriam fazer outro questionamento: será que o Poder Público pode ceder espaço para um particular instalar ali seu comércio? Como será feita a concessão do espaço público a um particular? Convênio? Licitação? Concessão de Uso? Quem pode pleitear tal espaço?
Ao conceder o uso de um bem público a um particular, o Poder Público age discricionariamente e dentro de suas atribuições legais, mas deve necessariamente justificar e motivar o ato; se, parte do bem público será cedido à particular para instalação de um comércio, nada mais correto de que obrigar esse particular a manter sanitários masculinos, femininos e infantis, pois as crianças não devem usar o mesmo banheiro que os adultos. Deverá ainda obrigar o particular a mantê-lo limpo e fornecer os materiais necessários para uso de todos, como papel e sabonete.
Os bens públicos são todas as coisas pertencentes às pessoas públicas e de uso coletivo. O parquinho na praça será de uso coletivo assim como o banheiro e, portanto, serão também considerados bens públicos.
Pode colocar parquinho e banheiro na praça, o que não pode é retirar o Coreto que é um dos cartões postais da cidade de São Manuel, sob pena de descaracterização do patrimônio histórico.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Dano Moral nas relações de trabalho

O Dano Moral está em alta desde o dia em que foi promulgada a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 onde fora instituída a obrigação do fornecedor de indenizar, não só materialmente como moralmente, o consumidor que se sentisse lesado.
Os leigos em Direito podem achar que qualquer aborrecimento causa dano moral, no entanto, a Jurisprudência tem se consolidado no sentido de afastar da indenização um mero aborrecimento e uma chateação da indenização moral.
A indenização moral ganha força no processo se o autor provar que fora muito humilhado, ofendido publicamente através de jornais, revistas, programas de rádio e hoje através de meio eletrônico. Como meio eletrônico devemos entender o uso da divulgação da notícia através da internet e dos sites que fazem parte das chamadas redes sociais, tais como Orkut, Twitter, Facebook e tantos outros que possam ou venham a existir.
A vítima de Danos Morais deverá realmente sentir-se muito ofendida e humilhada, ter sua vida privada escancarada e com isso sofrer prejuízos. Um exemplo clássico é a montagem de perfil no Orkut fato esse desastroso que encontra meio fértil nas relações escolares. Não é raro encontrarmos alunos insatisfeitos com seus professores ofendê-los pelo Orkut montando perfil e textos desastrosos sobre seus mestres, como também não é raro vê-los sendo alvos de chacotas e montagens de perfil, por vezes com fotos pornográficas.
É óbvio que as pessoas que já tenham sofrido essa humilhação tem todo direito de pedir indenização moral dos proprietários dos computadores de onde saíram as imagens e um bom técnico em computação poderá rastrear os chamados IPs, ou seja, os endereços eletrônicos.
O dano causado deve afetar a honra, a boa-reputação, causando dor, constrangimento e humilhação. Não basta também que somente a pessoa ofendida saiba dos fatos. É necessário que seu estado de ânimo seja afetado perante a sociedade como um todo e sua dor moral possa ser experimentada no meio social onde vive.
Nas relações de Direito de Trabalho o dano moral pode ofender tanto os empregados como os empregadores. Por parte do empregado e com o avanço da internet o ato do funcionário desrespeitar as ordens de não usar internet para fins particulares e, ao invés de trabalhar, entrar em diversos sites, bater papo através do MSN, do SKYPE, entrar nas chamadas redes sociais e usar de emails da empresa para fins particulares ou particulares em horário de serviço, poderá ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa em face do disposto no artigo 482, inciso h, da CLT, pois representa ato de insubordinação e indisciplina e, dependendo do conteúdo escrito e fotográfico, ensejar o Dano Moral.
Aliás, a fiscalização de conteúdo por parte do empregador, conforme já decidiu a Jurisprudência não afeta a liberdade individual do empregado e não caracteriza violação de sigilo ou correspondência. Desta forma não só o celular privativo de cada funcionário só poderá ser utilizado durante os horários de refeição e descanso, também o será o acesso à internet desde que seja em computador próprio e não da empresa.
A justa causa também será aplicada nos casos do artigo 482, inciso k, se o empregado praticar ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas, praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro.
O empregador que for ofendido por meio eletrônico ou das redes sociais, deverá antes de tudo documentar-se e imprimir tudo que puder; se houver sites criptografados, somente um bom técnico conseguirá convertê-lo para o programa para se ter acesso ao conteúdo. Diante dos documentos e provas reunidas e dependendo da gravidade, o empregador poderá pedir a instauração de inquérito policial para se apurar os crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação e ato contínuo demitir por justa causa o empregado preferencialmente tudo na frente de testemunhas.
Recentemente o TRT da 15ª Região confirmou sentença da Vara do Trabalho de Botucatu, onde se condenou um empregado a pagar o dobro da quantia pleiteada a títulos de Danos Morais ao empregador, em face de ofensas praticadas por meio eletrônico, confirmando também a Justa Causa da demissão.
Os empregados, se acusados injustamente, poderão se recusar a assinar as advertências e proporem ação de rescisão indireta de contrato de trabalho, no entanto, deverão ficar atentos, pois se comprovada a acusação pagarão o Dano Moral do empregador e serão ainda condenados nas penas de litigância de má-fé.
O melhor mesmo tanto para empregados e empregadores é o respeito mútuo. Os empregados mesmo face à ausência e supervisão de seus empregadores deverão agir sempre corretamente e não abusar da confiança depositada e os empregadores deverão sempre confiar e checar antes de acusarem injustamente evitando ações desnecessárias.

Professor

Em 1827 D. Pedro I instituiu o primeiro Decreto que regulamentava a educação no Brasil, mandando abrir as chamadas escolas de primeiras letras, em todos os vilarejos, logradouros e cidades. As escolas de primeiras letras equivalem às pré-escolas de hoje. O Decreto foi instituído em 15 de outubro, razão pela qual se comemora o Dia do Professor nessa data.
Atualmente a Educação e a profissão de professor são regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei 12.061 de 2009.
O artigo 2º da LDB estabelece que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional. Estabelece ainda que a Educação é um dever da família e do Estado.
O ensino no Brasil obedece aos seguintes princípios, segundo a LDB: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o saber, a arte e o pensamento; respeito à liberdade e o apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; valorização do profissional da educação; garantia de padrão de qualidade; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; valorização da experiência extra-escolar; gratuidade do ensino público; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
A mesma Lei considera como profissionais da educação as pessoas que forem habilitadas em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; trabalhadores em educação portadores de diplomas de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorados nas mesmas áreas, ou ainda profissionais portadores de cursos técnicos ou superiores em área pedagógica ou afim.
A formação para atuar no ensino básico far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
O professor deve ser uma pessoa qualificada, um profissional atualizado e em dia, não só com sua área de atuação, como também com as notícias do Brasil e do mundo, pois afinal, é o primeiro formador de opinião.
É o professor que despertará o interesse de nossos filhos por determinada área do conhecimento e dará a eles o ponto de partida para escolherem uma profissão.
Muitos professores, por este país afora, fazem verdadeiros milagres em locais que não são sequer uma escola: lecionam em barracos improvisados, enquanto o dinheiro da Educação serve a outros interesses. Muitos professores são vítimas de agressões físicas, se reprovarem seus alunos ou lhes chamarem a atenção, porém estão, dia a dia, tentando ensinar algo de útil para seus algozes.
Os primeiros professores de nossas vidas são nossos pais. Eles nos ensinam a andar, a falar, a comer e nos mandam para a escola. O segundo professor é realmente a nossa primeira professora, a qual nos ensinou não só as primeiras letras, como nos orientou em nossa convivência social. Afinal os amiguinhos da escola são os primeiros contatos sociais que fazemos, e muitos deles permanecem presentes por muitos anos em nossa vida.
O professor, esse profissional tão cheio de idealismo e responsabilidade, deveria ser muito mais valorizado, não só com bons salários como pela sociedade como um todo. Nossos governantes e os proprietários de escolas particulares deveriam ser os primeiros a cumprir os objetivos da Lei de Diretrizes e Bases, pagando os cursos de extensão aos mestres e remunerando melhor esses profissionais.
A LDB não pode ficar só no papel e servir de questionamento em dia de concurso público. Ser professor é acima de tudo ser um profissional diferente, pois dentre todos requer maior qualificação e responsabilidade. Quem ensinou as primeiras letras ao médico, ao advogado, ao jornalista, ao empresário? Foi o professor.
Aos alunos, que pouco lembram de seus mestres e só pensam no dia de folga, peço que ao menos digam muito obrigado e respeitem seus professores. Ao professor responsável, ávido pelo saber e consciente de sua enorme responsabilidade e função social, apesar da parca remuneração, o meu muito obrigada e parabéns pelo seu dia!

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Eleições - Deputados Estaduais

Os Estados Federados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios constitucionais. Cada Estado terá o número de Deputados Estaduais correspondentes ao triplo de representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, acrescendo tantos Deputados quantos forem os Deputados Federais acima de doze com mandato de quatro anos, conforme dispõe o artigo 27 da Constituição Federal.
A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 9º dispõe que o Poder Legislativo será exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
Os Deputados Estaduais, assim como os Deputados Federais, são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos e podem ser presos somente em flagrantes de crimes inafiançáveis e não poderão a partir da expedição do diploma: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público; aceitar ou exercer cargo ou função em autarquias estatais. A partir da posse não poderão ser controladores ou diretores, ocupar cargo ou função de empresa que tenham contratos com o Poder Público; ou ainda patrocinar causas dessas empresas e ocupar dois cargos eletivos ao mesmo tempo, ou seja, não poderão ser vereadores e deputados.
Os Deputados Estaduais têm como principais atribuições: dispor sobre o sistema tributário estadual instituindo impostos, taxas e contribuições; dispor sobre o orçamento anual do Estado, dizer o quanto que ele pode conceder de empréstimo e emprestar; criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas; autorizar a venda de bens imóveis ou conceder direitos reais sobre os mesmos; organizar administrativamente os Poderes Executivo e Judiciário, a Defensoria Pública e a Procuradoria Geral do Estado; dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção; dar posse ao Governador e ao Vice; apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice e seus próprios vencimentos; decidir sobre a intervenção Estadual ou Municipal, escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, aprovar a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas; declarar a perda do mandato do Governador; autorizar convênios; receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado e aprovar as contas do Tribunal de Contas. Os Deputados Estaduais têm ainda a iniciativa legislativa, podem propor um projeto de lei que se bem elaborado pode melhorar e muito a vida de todos.
O amigo leitor já percebeu que a eleição de um Deputado Estadual também é muito importante. Se você reclama do preço dos impostos e taxas que paga, licenciamento de veículo, por exemplo, saiba que o seu candidato a Deputado poderia propor um projeto de lei que reduzisse tal imposto, ou ao menos, não o majorasse. Se você acha que as Escolas Estaduais poderiam ser melhores, pense no seu candidato a Deputado Estadual e veja quais projetos de lei ou quais leis ele ajudou a aprovar para que a Educação Estadual melhorasse.
O Deputado Estadual é o responsável pela destinação de inúmeras verbas, tais como para Saúde, Educação, Segurança e verbas inclusive para o funcionalismo público. Se os serviços da Polícia Civil e Militar não estão eficientes, procure pelo seu candidato no site da Câmara dos Deputados de São Paulo ou Assembleia Legislativa e veja quais projetos de lei estão em andamento e quantos foram votados durante esses quatro anos para tornar esses serviços eficientes.
Escolha seu candidato, veja se ele é digno ou não do seu voto, se ele merece ser conduzido à reeleição. Estude o perfil de seu candidato na internet se ele concorre a uma vaga pela primeira vez. Não dá para aceitar candidatos com nome de fruta, que oferecem prazer ou que irão contar para você o que eles fazem depois de eleitos e conceder-lhes um bom salário e imunidade parlamentar durante quatro anos. Quatro anos é muito tempo!
O seu voto pode mudar muito o perfil do Estado de São Paulo e a composição da Assembleia Legislativa, estude e analise. Veja, quais são as propostas efetivas de acordo com as reais atribuições de um Deputado, pois em nada adianta acreditar, por exemplo, que seu o candidato a Deputado Estadual vai reduzir sua alíquota de imposto de renda retido na fonte, se essa matéria não é de competência estadual. Certifique-se de que realmente o seu eleito sabe quais são as atribuições de um Deputado Estadual e o que ele faz.
Quatro anos é um período longo que pode mudar nossa vida para melhor ou arruinar nosso Estado, por isso pense, reflita e vote com consciência.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

– Alienação parental

Com a separação judicial suspende-se o vínculo matrimonial e o divórcio o extingue. Hoje com a possibilidade de requer-se o Divórcio sem ser necessário pedir a Separação primeiro, o vínculo matrimonial extingui-se mais cedo. Mas a extinção do vínculo matrimonial extingue a relação entre pais e filhos? É óbvio que não.
A Separação Judicial ou o Divórcio opera-se entre o casal e não afeta ou atinge os filhos diretamente. Emocionalmente e até financeiramente os filhos são diretamente atingidos, pois ficam sem a convivência diária do pai ou da mãe, cabendo a esses o pagamento da pensão alimentícia. Questão essa delicada, pois quem paga acha que paga muito e quem recebe tem a certeza de que poderia receber mais.
De qualquer forma, o Poder Familiar (antigo pátrio poder) confere a ambos os genitores iguais deveres e obrigações para com os filhos, sendo um deles o direito de tê-los sob sua guarda e companhia. O poder familiar não se extingue com a separação do casal, mas passa a ser exercido de maneira diferente.
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura todas as oportunidades e facilidades de acesso ao desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social para as crianças e adolescentes e estabelece ainda que eles não serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Mas será que a Lei conseguiu nestes últimos anos mudar a consciência de algumas mães e pais revoltados com o fim do casamento? Infelizmente a reposta é negativa.
No meio jurídico não é raro que nós advogados nos deparemos com tais situações: a mãe ou o pai detentor da guarda do filho inicia uma verdadeira guerra e tortura psicológica na tentativa de afastar filhos dos pais ou das mães. Essa guerra é suja, pois coloca o genitor ou genitora no papel de vilão e lhe atribuí toda a culpa pelos insucessos das crianças.
Normalmente o detentor da guarda impede a realização das visitas saindo com os filhos no horário das mesmas e depois dizem que os filhos foram esquecidos; se recebem ligações, dizem que os filhos não estão quando estão. Denigrem a imagem do pai ou da mãe, afirmando que não prestam, não valem nada e fazem chantagem emocional, afirmando que se os filhos procurarem pelo outro cometerão suicídio. Imagine tudo isso acontecendo com crianças de cinco, seis, sete anos. Qual o resultado no futuro?
A alienação parental é definida pelos psicólogos como a ação de um dos genitores para incutir memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade. Esta “implantação de falsas memórias” pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.
Na tentativa de evitar tais absurdos o Senado Federal aprovou o projeto de Lei nº. 4.053/2008, no último dia 07 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como Alienação Parental. O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança. As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com outro genitor, determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão do poder familiar daquele que cometeu a alienação parental.
Esse afastamento proposital não é apenas maléfico para a criança, mas, também, aos pais “abandonados” pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, concluiu que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os filhos da alienação parental estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa.
A alienação parental é no mínimo sórdida e há de ser realmente combatida no meio jurídico, uma vez que não somos donos dos filhos mandando em seus sentimentos e pensamentos. Temos o dever de cuidar dos mesmos, mas a obrigação de respeitá-los individualmente como seres humanos, sendo essa a manifestação mais bela de afeto e de amor.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

União homoafetiva

O casamento no Brasil, seja civil ou religioso com efeitos civis, só é reconhecido e legalmente válido se realizado entre homem e mulher. Em nosso país não existe a possibilidade de reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Esse é um tema polêmico que envolve não só o preconceito como também a revisão de nosso Direito de Família. Os religiosos afirmam que se Deus quisesse reconhecer como válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não teria criado Adão e Eva e Jesus Cristo não teria pai e mãe, teria dois pais ou duas mães.
Os doutrinadores e operadores do Direito reconhecem como unânime perante nossa atual legislação a impossibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, no entanto, todos admitem, que a convivência entre essas pessoas não pode ficar à margem da legislação, pois prejudicaria direitos patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo pela possibilidade de ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que comprovados os mesmos requisitos para a configuração da união estável de casais heterossexuais, sem a exigência da constituição de família. Devemos lembrar que a União Estável foi regulamentada no nosso Código Civil e que, para que seja reconhecida é necessário a existência da convivência pública e duradoura com objetivo de constituir família, o que não equivale a casamento. Sob a influência do posicionamento do Poder Judiciário, somada à pressão social, passou a ser admitido o registro do relacionamento homoafetivo nos Cartórios Oficiais de Registro das Pessoas Naturais, por meio da chamada Escritura Pública de Convivência Afetiva.
A Escritura Pública de Convivência Afetiva é um documento legal válido onde as partes estabelecem a maneira como regulamentarão a convivência dispondo sobre o regime de bens, a inclusão do parceiro como dependente em planos de saúde e perante o INSS.
A união entre pessoas do mesmo sexo deve ser vista sem paixões, nem tanto ao céu e nem tanto a terra como diz o ditado popular. As pessoas têm direito assegurado constitucionalmente de optarem como e onde vivem, e, portanto, tem direito à liberdade e opção sexual. Se desejar viver com outra pessoa do mesmo sexo, deverá ter o respaldo legal sob pena de assistirmos às injustiças cometidas. Não seria justo que após anos de convivência e construindo patrimônio comum, na morte de um deles, o sobrevivente ficasse sem nada, e os herdeiros fossem o irmão, o pai, a mãe do falecido; afinal estabeleceu-se no mínimo, uma sociedade e o patrimônio fora adquirido em conjunto.
A legalização da união homoafetiva carece apenas de mecanismos que façam valer os interesses das partes. Creio que a melhor solução seria reconhecer como obrigatória a lavratura da Escritura Pública de Convivência Afetiva para regulamentar os direitos das pessoas envolvidas, pois apesar de possível, muitos Cartórios recusam-se a lavrar a Escritura, alegando que a Lei 8.935/1994 proíbe a lavratura de documento público contrário à moral e aos bons costumes.
A Lei 8.935/94 não pode servir de óbice para o registro da convivência homoafetiva, pois é altamente discriminatória e contrária à Constituição Federal que proíbe a discriminação e afirma que todos são iguais.
A Argentina sancionou no dia 14 de julho a Lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, reconhecendo legalmente o casamento homoafetivo naquele país.
No Brasil temos um projeto em andamento de autoria da deputada Marta Suplicy, no entanto, há pelo menos dez anos tramita sem ser levado à efetiva discussão e decisão. Já que a tendência é consultar o povo para tudo, uma boa solução seria a realização de um plebiscito, para saber o que realmente pensa a sociedade, se aceita ou não o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Paradas gays, que mais parecem outro carnaval, não servem para definir a vontade de todos. Não podemos esquecer que a legalização entre pessoas do mesmo sexo, implica na completa mudança do Direito de Família, pois teríamos a legalização da adoção, com dois pais, ou duas mães ou a declaração oficial de que um homem é mãe ou uma mulher é pai, para que se lavre o Registro da Criança de acordo com a lei.
Não é realmente um passo simples a ser dado, devemos apenas ver os fatos sem preconceitos e decidir o que é melhor para nossa sociedade, ouvindo a vontade do povo.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

– Emenda constitucional aprova fim do prazo para divórcio

Foi aprovada no último dia 7 de julho a PEC do Divórcio e já está em vigor desde quarta-feira. A Proposta de Emenda Constitucional que alterou o artigo 1º do parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988 via de regra, extinguiu a separação judicial consensual ou litigiosa no Brasil. A partir de agora, só existirá o divórcio.
Antes, o divórcio poderia ser requerido após um ano da separação judicial ou após dois anos da separação de fato. Assim sendo, o casal separava-se mais o vínculo matrimonial não se extinguia, o que acarretava algumas discussões acirradas inclusive sobre a questão patrimonial e pensão para o ex cônjuge.
No pedido de separação judicial litigiosa é comum a discussão a respeito da culpa pela separação e como sempre um culpa o outro e com raras exceções essa questão perde o sentido no processo quando as partes chegam a um acordo. A discussão sobre a culpa pelo fim da sociedade conjugal é importante, pois o cônjuge considerado culpado pela separação perde o direito à pensão alimentícia, entendimento esse que se consolidou em sentido contrário, levando-se em consideração o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, onde mesmo culpado pela separação o cônjuge recebe o mínimo indispensável à sua sobrevivência.
A aprovação da Emenda Constitucional facilitará a vida de quem deseja realmente separar-se, extinguindo o vínculo matrimonial, possibilitando novo casamento, o que só ocorria depois de um ano da separação judicial.
As velhas questões continuarão a ser discutidas e no meu entender a culpa também será discutida no divórcio, pois todas as questões relativas à separação serão transportadas para o divórcio. Afinal quem optará pela separação judicial se o divórcio não tem mais prazo?
Dizer que a alteração legislativa servirá somente para os casos onde houver acordo, seria criar uma lei ineficaz. A maioria dos casais começa com a separação judicial litigiosa a qual se transforma em consensual, no transcorrer do processo.
Penso que, todas as questões pertinentes à separação serão discutidas no divórcio e presenciaremos o aumento dos processos de divórcio nos Tribunais. Se por um lado, o casal, optando pelo divórcio economizará com custas processuais e honorários advocatícios, por outro lado, não terá mais nenhum prazo para reflexão e poderá por fim a sociedade conjugal arrependendo-se.
Hoje, o casal que separou, mas não divorciou poderá reconciliar-se e não necessita casar novamente. Após o divórcio o casal que se arrepender ou passará a conviver em união estável ou fará novamente o processo de habilitação para o casamento, gastando com as despesas do Cartório.
A aprovação da Emenda Constitucional gerou polêmica no meio religioso, sendo chamada PEC do desamor, pois no entender da Igreja Católica facilitou indevidamente o fim do casamento. A CNBB chegou a propor durante a tramitação da proposta que fosse mantido um mínimo de seis meses entre a separação e o divórcio, mas o pedido foi rejeitado.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família elogiou a aprovação do texto final, extinguindo o prazo para o pedido de divórcio, pois a lei impôs maiores responsabilidades às pessoas, considerando que elas terão mais cuidado com o próprio destino.
Polêmicas à parte, o fato é que hoje se o casal quiser divorciar-se deve ter em mente que este ato extingue o vínculo conjugal e que a reconciliação poderá ser mais cara se quiserem casar-se legalmente.
Com sempre, os novos julgados e decisões sedimentarão as vantagens e desvantagens da nova lei e se haverá ou não possibilidade de discutir-se a culpa.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Locação: abono pontualidade

Imóvel ainda é um bom investimento. Os que podem, além da residência própria, têm imóveis que geram renda através da locação. A locação é a cessão temporária do imóvel a um terceiro, seja pessoa física ou pessoa jurídica, mediante remuneração.
O contrato de locação é um contrato onde as partes podem, a princípio, dispor sobre a forma da locação, o valor a ser pago, o prazo. No entanto, a vontade das partes encontra limitações legais, pois essas não podem impor obrigações além daquelas permitidas legalmente e nem tampouco estipular renúncias de direitos.
A Lei 8.245 de 1991 rege as locações comerciais e residenciais e sofreu alterações em dezembro de 2009 através da Lei 12.112. As inovações visam dar maior celeridade ao processo judicial de despejo e adequar o contrato às práticas mercantis.
Uma das alterações foi a possibilidade de exoneração do fiador, o qual poderá fazê-lo por escrito, reportando-se diretamente ao locador e notificando o locatário de que não será mais o fiador do contrato de locação. Esta exoneração de responsabilidade por parte do fiador poderá ocorrer no caso de separação dos locatários, por exemplo. Se o fiador aceitou o encargo, pois levou em consideração a pessoa do marido e quem ficou na casa foi a mulher, o fiador poderá exonerar-se da obrigação. No entanto, responderá pelos encargos do contrato até 120 dias após a comunicação por escrito ao locador.
A Lei 12.112 trouxe algumas inovações, no entanto, velhas práticas ainda continuam no mercado, como por exemplo, o chamado abono pontualidade. Mas o que é abono pontualidade?
O abono pontualidade ou desconto pontualidade é o nome que se dá à previsão expressa, constante no contrato de locação, de um desconto caso o inquilino pague em dia o aluguel.
O abono pontualidade ou desconto é uma das soluções encontradas para evitar a inadimplência do locatário, se pagar em dia terá o desconto; se não pagar na data combinada, pagará o valor do aluguel sem desconto. Seria uma boa solução se no Brasil o número de inadimplentes não fosse tão grande e nossa legislação fosse mais rigorosa com o mau pagador.
Esse desconto, quando previsto, exclui do contrato a possibilidade de aplicação de multa se o locatário deixar de pagar o aluguel. A lei veda ao locador o uso do desconto com a multa se o locatário pagar o aluguel após a data combinada, por uma razão muito simples: o desconto nada mais é que uma multa prevista pela impontualidade. Se o locatário deve pagar 250 antes da data combinada e 300 após a data, é óbvio que pagou na realidade a multa de 50 pela impontualidade.
A jurisprudência já pacificou que o desconto tem natureza de multa moratória e, por essa razão, não podem existir, no mesmo contrato, a previsão de desconto e a multa moratória. A multa tem por objetivo impedir a impontualidade e não serve de fonte de renda para o locador. O objetivo do locador é receber o aluguel e fazer com que o locatário pague em dia até a data do vencimento.
Embora a prática seja proibida, não é incomum encontrar no mesmo contrato o abono pontualidade e a multa moratória, no entanto, esta última será considerada como inexistente, interpretando-se o contrato a favor do locatário, o qual poderá ainda ser indenizado se a cobrança for excessiva.
O locador deve evitar esse tipo de desconto pontualidade estipulando o valor justo do aluguel e optar pela multa moratória, evitando dores de cabeça futuras. As partes podem estipular as cláusulas que lhe convierem, desde que não contrariem a lei, e as cláusulas que visem excluir direitos serão consideradas nulas de pleno direito.
Na dúvida, antes de assinar o contrato, o melhor é sempre consultar um advogado.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Direito à vida

A novela Escrito nas Estrelas além de abordar o tema da espiritualidade, no ano em que o médium mais conhecido do Brasil, Chico Xavier, completaria 100 anos, traz também uma questão muito polêmica: a possibilidade de gerar filhos após a morte do pai. Na ficção, é óbvio, tudo pode, mesmo que seja contrário a ordem jurídica do país. Mas será que essa possibilidade existe?

O Direito, embora pensem alguns, não é um conjunto de regras estáticas que regulam a vida do cidadão. Embora com certo atraso, o legislador, procura sempre ao longo do tempo, acompanhar a evolução social e científica. Quem poderia imaginar que um dia estaríamos discutindo a possibilidade da viúva engravidar do marido morto! Parece coisa de ficção científica, mas não é.

Nosso legislador, acompanhando o que já estabelecia o Código Civil de 1916, não deixou ao desamparo aquela situação em que a viúva, logo após o falecimento do marido, descobre que está grávida e, portanto, para evitar falatórios de comadres, e da própria família estabeleceu um prazo para essa presunção, ou seja, a criança deverá nascer nos trezentos dias subseqüentes à morte. É a chamada presunção legal. Não adianta querer imputar a paternidade ao falecido se nasceu quase um ano depois do falecimento do genitor.

Hoje em dia, outro problema surgiu. Sabemos que muitos casais não podem ter filhos naturalmente e para isso recorrem aos métodos científicos disponíveis e aceitos no Brasil, através da chamada inseminação artificial. A legislação civil, disciplina o assunto no artigo 1.597 do Código Civil.

Para que se entenda, em linhas gerais, a fecundação homóloga é o procedimento genético onde o sêmen do marido e óvulo da mulher são usados para a inseminação artificial. Na heterológa o sêmen de outro homem é usado na mulher, com o consentimento do marido. Enquanto os cônjuges estão vivos não há problema algum, mas se o marido morre, começam os conflitos.

O atual Código Civil inovou e o legislador acrescentou mais três casos de presunção legal de paternidade. Segundo a lei, presumem-se concebidos na constância da sociedade conjugal os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Presume-se ainda o estado de filiação a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e havida por inseminação artificial heteróloga desde que tenha prévia autorização do marido.

Quando se trata de fecundação artificial homóloga, boa parte da doutrina, pois a Jurisprudência não se firmou ainda, entende que é necessária a prévia autorização por escrito do falecido para que a viúva possa utilizar o sêmen e engravidar após sua morte. No entanto, a lei é omissa nesses casos e só é expressa quanto ao pedido de autorização por escrito, quando se trata, de inseminação heteróloga.

No caso da novela Escrito nas Estrelas, segundo nossa legislação não haveria possibilidade jurídica que amparasse o pai do falecido eleger a mãe do neto ou neta e proceder à inseminação artificial. O avô não tem nenhum direito assegurado por lei para fazer inseminação artificial na namorada do filho e ter um neto. Mas na ficção tudo é possível.

Na vida real, a possibilidade da mãe querer ter um filho do marido morto por inseminação artificial homóloga é possível, não importa há quanto tempo o marido faleceu. Aliás, um caso bem interessante será decidido em breve pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: o casal há tempos tentava ter um filho e procuraram uma clínica de reprodução assistida. Durante o tratamento o marido faleceu vítima de câncer, porém não deixou nada por escrito que autorizasse a utilização dos embriões excedentes. Em primeira instância o pedido foi negado pela falta de autorização e o processo aguarda o julgamento do recurso.

No fundo, o que o legislador tenta disciplinar nada mais é que o Direito Sucessório, pois a qualquer momento a viúva para ter direito à herança do falecido poderá usar desses recursos para conseguir o que a lei não lhe garantiu, dependendo do regime de casamento. Nesse ponto o julgador deve ser mais cuidadoso e minucioso. Por outro lado, o legislador tutela também o sagrado Direito à vida, que apesar da ciência afirmar que embrião não tem vida, a doutrina religiosa não é unânime e por isso os embriões excedentários não podem ser descartados. Então porque não autorizar sua utilização?

A ciência evolui e o homem brinca com coisas sagradas achando que é Deus e ao legislador resta tentar disciplinar essas novas relações jurídicas que envolvem direitos sagrados: vida e família.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Mãe

As mulheres que ainda não passaram pela experiência sofrida, árdua, dolorida, mas linda, maravilhosa e edificante de ser mãe, talvez não compreendam em sua plenitude o verdadeiro sentido dessa palavra. Provavelmente olhem para sua mãe e vejam apenas as obrigações e as chatices dos conselhos (sábios por natureza) e as cobranças que lhe são dirigidas dia a dia: comer, estudar, auxiliar nas tarefas domésticas, escolher bem o namorado, tomar cuidado ao sair, agasalhar-se. Quem já não ouviu essas recomendações?
Ao longo dos anos, a mulher transformou-se e deixou de ser apenas mãe que cuida da casa, dos filhos e do marido. Hoje a mãe, exerce sua profissão e cumpre a terceira jornada em casa, por mais que tenha auxiliares para os afazeres domésticos.
A evolução da mulher mãe, não foi esquecida pelo Direito e o legislador procurou ao longo dos anos, igualar os direitos e deveres entre pais e mães. O Código Civil Brasileiro de 1916 fazia distinção entre o pai e a mãe e no Artigo 355 estabelecia que o pátrio poder competia ao pai com a colaboração da mãe, cabendo ao pai a última palavra. Essa posição adotada pelo legislador no início do século XX adequava-se à sociedade da época, onde a mãe não tinha direitos, só obrigações.
A Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que alterou o Código Civil de 1916, acompanhou a evolução social e estabeleceu a igualdade de condições entre pai e mãe no que concerne à educação e criação dos filhos. O artigo 1.630 estabeleceu o chamado poder familiar, o qual substituiu o antigo pátrio poder e no artigo 1.631 delegou a educação aos pais, ou seja, ao pai e à mãe em conjunto, sendo estes responsáveis pela criação e educação dos filhos, mesmo que separados.
Acompanhando a evolução social, a Constituição Federal garantiu proteção à maternidade, através do direito à licença maternidade, não só para as mães que deram à luz aos próprios filhos, como também para àquelas que adotaram. A Lei 11.770 de setembro de 2008 regulamentada pelo Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, com a entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, aumentou o período da licença maternidade de 120 dias para seis meses, visando à proteção ao direito de amamentar durante os seis meses de vida do filho.
Por fim, a verdadeira modificação legislativa para tutelar os interesses da mãe e da mulher foi a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, cujo objetivo é a proteção da mãe e dos filhos vítimas de violência doméstica, digo, mãe e filhos, pois ao denunciar o agressor o marido é posto para fora do lar conjugal e, em muitos casos, impedido de se aproximar da família, até que se julgue o processo de separação.
Como o amigo leitor pode observar, o Direito, apesar dos passos de tartaruga, procura acompanhar a evolução social e nos últimos anos estabeleceu normas para a proteção da mulher, da mãe e dos filhos. Com a evolução legislativa algumas distorções foram corrigidas ao longo dos anos, sem perder de vista a essência feminina.
A proteção da mãe é fundamental para que a família se fortaleça e possa como entidade familiar fortalecida participar ativamente da sociedade em que vivemos e lutar contra as injustiças, as desigualdades e buscar nossos objetivos sempre em prol da família.
Recentemente li uma breve história: em uma maratona de ciclistas, na etapa final, um jovem muito cansado pensava em desistir quando no horizonte viu uma montanha cujas linhas lembravam o rosto de sua mãe. Lembrou-se que a mãe estava preocupada com o futuro dos irmãos mais novos e que o prêmio da corrida garantiria o futuro de todos. Assim, pensando nesse objetivo, disparou a pedalar insanamente e chegou com folga na frente dos demais.
Questionado a respeito da corrida o jovem respondeu que ao lembrar-se de sua mãe foi como se tivesse tomado uma injeção de energia e quando cruzou a linha de chegada, sentiu que sua mãe ganhara a corrida. Se colhemos os louros é nossa mãe que os ganha para nós. Ela nos puxa para cima e tem pressa de que os ganhemos.
Nas várias etapas de nossas vidas, reconheçamos a importância de nossas mães. Nossa mãe é a causa de nossa esperança, não só nossa mãe terrena como nossa Mãe Maria. Digamos muitas vezes ao longo de nossas vidas: obrigada minha mãe.
Feliz Dia das Mães!

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Passeios turísticos e consumidor

Nos últimos anos os brasileiros de maneira geral começaram a passear mais. Todos reclamam que o custo de vida aumentou, mas basta ter um dinheirinho a mais que o brasileiro pensa logo em viagens.

As agências de turismo oferecem os mais variados tipos de pacotes, desde os nacionais de um fim de semana até os internacionais de trinta dias. E foi pensando nisso que um grupo de pessoas dirigiu-se até uma agência de turismo e adquiriu um pacote para passar alguns dias em um transatlântico de luxo. Alguns estavam realizando o sonho encantado de fazer um cruzeiro, outros fugiam do stress cotidiano, mas todos tinham um objetivo: dias de tranquilidade e lazer.

O lazer transformou-se em grande tormento: passageiros obrigados ao confinamento em um navio, por conta de uma epidemia de diarreia. Foram proibidos de aportar em algumas cidades e quando o fizeram foram obrigados a permanecer no navio por mais de dois dias até que a Vigilância Sanitária e a ANVISA, autorizassem a saída dos turistas após passarem por exames e médicos antes do desembarque.

Os passageiros do cruzeiro, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor são consumidores, pois adquiriram e utilizaram os serviços como destinatários finais do produto colocado à venda pela agência de turismo que nos termos do artigo 3º é considerada fornecedora. A agência ou operadora de turismo colocou à disposição, por meio da venda dos pacotes turísticos um passeio de navio, incluindo as refeições e paradas em pontos da costa brasileira. Na definição do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

E como fica o direito nesse caso? A questão é delicada.

Na mesma época, férias de verão, o Estado de São Paulo viveu um surto de virose. Muitas pessoas que viajaram para o litoral paulista ficaram doentes, com vômitos e diarreias e muitas pessoas sequer compraram um passeio de navio pela costa brasileira. Até mesmo os moradores do litoral paulista sofreram com a epidemia. E neste caso: seria o Estado responsável por isto? A resposta é a afirmativa.

O Estado tem o dever legal de zelar pela saúde do cidadão aplicando os recursos financeiros em saneamento básico e não o faz. Todos sabemos que nos litorais brasileiros a situação é caótica, e em muitos lugares ainda não há tratamento de esgoto, o qual é despejado nos riachos e nos mares sem o menor pudor. Casas e Hotéis são construídos em encostas e de qualquer maneira, sem estudo de impacto ambiental e também descartam seus resíduos nos rios sem controle algum. E tudo isso com o beneplácito das autoridades que ainda desfrutam da rede hoteleira ou da bela casa de praia.

A situação favorável ao desenvolvimento de epidemias como essas é muito real, pois a sujeira convive com os condomínios de luxo no litoral. E aí fica a pergunta: diante desse quadro, seriam realmente as operadoras e agências de turismo responsáveis pelo surto de diarréia no navio de luxo?

Devemos analisar a questão sob dois aspectos importantes: o primeiro é a responsabilidade do Estado que permite a construção de qualquer jeito no litoral e não supre a necessidade de água tratada e esgoto. O segundo é o navio, um universo bem menor que a costa brasileira, onde a higiene deve ser perfeita, ou pelo menos deveria.

Se a falta de higiene e limpeza contribuíram efetivamente para o confinamento dos passageiros, com certeza o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado e os prejuízos ressarcidos totalmente, afinal ninguém compra uma viagem de férias para ficar confinado no navio, a não ser que isso faça parte de um reality show.

No entanto, se a epidemia foi repercussão da epidemia maior que assolou o litoral paulista, aliás, fato público e notório, creio que o Código de Defesa do Consumidor poderá ter pouca aplicabilidade.

O que se deve ter em mente é que as agências e operadoras de turismo trabalham com uma matéria prima preciosa que é a concretização de sonhos. Em razão disso não poderão deixar de concretizá-los, transformando-os por uma razão ou por outra em pesadelos.

O consumidor continua sendo a parte vulnerável na relação de consumo e desconhece o funcionamento e o papel das agências e operadoras de turismo. Ao menor sinal de lesão deverá procurar o Poder Judiciário para ver tutelado seu direito.

Obesidade mórbida x plano de saúde

A obesidade mórbida é considerada uma doença e foi listada pela Organização Mundial da Saúde, afirmando alguns, que este seria o mal do século em termos de má alimentação. Com a entrada em vigor da Lei 9656/98 todos os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir o tratamento médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida.

Hoje, comemos produtos industrializados em larga escala, não temos mais os hábitos saudáveis de cultivar uma horta em casa para consumo próprio. No mundo moderno esse hábito não tem espaço face aos compromissos diários com casa, filhos, trabalhos. Ganhamos em conhecimento e perdemos em qualidade de vida.

A obesidade é um problema e um alerta. Os pediatras hoje incluem nos exames de rotina das crianças, exames até então solicitados para os adultos, como colesterol, diabetes, doenças que excluídos os fatores genéticos hereditários também têm como origem a má alimentação e o consumo exagerado de porcarias sem nenhum valor nutritivo.

Comer é um hábito necessário para a sobrevivência da própria espécie humana, comer em excesso não. Estudos clínicos revelam que algumas pessoas com problemas emocionais, como ansiedade exagerada ou depressão comem muito usando a comida como fator de compensação e acabam ganhando quilos e mais quilos até serem classificadas como obesas mórbidas.

Os Planos de Saúde em nosso país não se preocupam com a saúde de ninguém; essa é uma realidade. Preocupam-se apenas e tão somente com a saúde financeira da instituição, elevando os preços das mensalidades e cortando custos. E onde esses custos são cortados? Na saúde do assistido.

Encontramos fácil um exemplo dessa afirmação ao olharmos para os contratos de planos de saúde: há uma extensa lista dos procedimentos não cobertos. Esses procedimentos são essenciais, tais como psicólogo, psiquiatras, fonoaudiólogos, dentistas e procedimentos estéticos. Quanto às quatro primeiras especialidades, é lamentável que os presidentes das entidades, que são médicos, considerem como luxo tal atendimento e não as incluam nos procedimentos cobertos. Afinal doenças emocionais são doenças e os planos tratam de pessoas doentes; problemas de fala podem estar associados à doença emocional e quanto ao dentista nem se fale, afinal, a má escovação pode causar problemas sérios de saúde bucal como o câncer.

Mas voltando para a obesidade o problema é muito mais sério. Para que a pessoa portadora de obesidade mórbida possa ser tratada não basta somente a cirurgia de redução de estômago é necessário o acompanhamento com psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta. Após a perda do peso é necessário a retirada do excesso de pele para evitar infecções o que só pode ser realizado pelo cirurgião plástico. E aí começa o processo judicial.

Os planos de saúde não cobrem a cirurgia estética a não ser para efeitos reparadores, como acontece em acidentes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando o contrário. Em recente julgado o Ministro Massami Uyeda, ao relatar o recurso de um processo do Rio Grande do Sul, afirmou que essa cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Afirmou o Ministro que a retirada de pele decorrente da cirurgia bariátrica faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde, uma vez que esse é o procedimento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra em si mesma, o que afasta a finalidade estética.

Uma vez que o tratamento da obesidade mórbida é necessariamente coberto pelo plano de saúde, a seguradora deve arcar com os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal- cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente - e as secundárias destinadas a retirada do excesso de pele.

Embora seja ainda uma jurisprudência no imenso oceano dos recursos nesse sentido, é bom lembrar que os planos de saúde são prestadores de serviço médico hospitalar sujeitos não são ao Código de Defesa do Consumidor, mas à Lei 9656/98 que lista obrigatoriamente os procedimentos mínimos que devem ser cobertos por qualquer plano de saúde.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Garantias Mercantis - Aval

Na edição passada abordamos uma das modalidades contratuais referente ao mundo dos negócios que foi a fiança. Mas, a fiança é uma garantia diretamente relacionada ao contrato e largamente usada nos contratos de aluguéis.

Além da fiança, outro instrumento de garantia é o aval. O aval é uma declaração cambial através da qual uma pessoa, chamada de avalista, se responsabiliza pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado; o aval então é uma garantia pessoal autônoma e solidária destinada a garantir um título de crédito, em geral, é essa figura que aparece nas notas promissórias e nos empréstimos bancários, por excelência.

Assim como a fiança, o avalista é o garantidor do pagamento da dívida principal, no entanto, diferentemente do fiador. Na fiança o fiador garante o pagamento por inteiro. Já no aval, a garantia poderá ser somente de parte da dívida. Por exemplo, poderá estipular-se que o garantidor, dê o seu aval, até o limite de 50% do valor da dívida. Se o devedor não pagar o débito, o avalista pagará até o limite avalizado.

Juridicamente a distinção é importante, uma vez, que conforme a modalidade de garantia estipulada, diversos serão seus efeitos. A fiança é garantia exclusivamente contratual e seu valor nem sempre é exato: nos contratos de aluguel, o fiador pagará não só os aluguéis, como água, luz e imposto. O aval como é garantia de título de crédito, assegura o pagamento de quantia certa e líquida, sofrendo apenas os acréscimos legais de juros e correção monetária.

Além das distinções acima, a fiança é a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, ou seja, estipula-se que se o devedor não pagar o fiador poderá ser demandado antes que o devedor principal. Isto significa que se o credor, preferir cobrar judicialmente do fiador, ele poderá fazê-lo se não estabeleceu o contrário no contrato. Assim ele será obrigado a satisfazer o débito e depois cobrar do devedor. No aval a cobrança ocorre contra o devedor e o avalista simultaneamente, pois são responsáveis solidários.

Mesmo demandando-se contra os devedores principais e avalistas, é óbvio que se o devedor principal não possuir bens, a responsabilidade poderá recair integralmente sobre o patrimônio do avalista. E aí reside a principal diferença: o fiador se tiver um único imóvel para residência da família, não poderá alegar que o bem é impenhorável, pois a própria Lei 8.009/90, já prevê que em caso de fiança, o único imóvel da família será usado para pagar a dívida.

Se o caso for de aval, como a Lei silencia a respeito, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é aceita, embora, muitos afirmem que a diferença entre as modalidades de garantias é apenas em relação ao título de crédito que visa assegurar, e sendo uma garantia de pagamento, o bem de família poderia ser penhorado. Felizmente, ou não, essa tese não representa a maioria nos Tribunais.

O aval como modalidade de garantia mercantil não exige cláusulas específicas, pois essas já vêm definidas na própria lei dos títulos de créditos.

De qualquer modo, não existe a palavra dada no fio de bigode. Se alguém se dispuser a ser avalista de outrem, necessariamente o fará por escrito. E o credor, na aceitação do aval, deverá assegurar-se de que o avalista não possui apenas um único imóvel, pois em caso de inadimplência do devedor principal o risco do calote é grande.

No caso do avalista a cautela recomendada é para que nunca assine notas promissórias em branco, como avalista de ninguém. Mesmo o compadre que passa por dificuldades financeiras e precisa de um avalista, deverá trazer a nota promissória devidamente preenchida para que se tenha o real valor da dívida.

O conselho é muita cautela antes de assinar como garantidor de dívidas, seja ela em que modalidade for, evitando dessa forma dores de cabeça futuras.

segunda-feira, 8 de março de 2010

São Paulo – Corinthians – Palmeiras

Todos nós concordamos que em determinados assuntos é melhor não opinar. É o caso do futebol, da religião e da política, onde cada qual tem sua razão e todos estão certos. Todos nós um dia já desejamos assistir aos clássicos entre os grandes times, mas o medo nos impediu. Muitos desistem por causa da violência das torcidas organizadas.

Os anos passam e a violência nos estádios aumenta, de maneira irrasível e desenfreada, deixando mortos, feridos e danos patrimoniais após os jogos.

Tentando conter um pouco a violência, em 2003 foi sancionada a Lei 10.671 de 15 de maio de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, que aborda alguns pontos importantes para o direito e para aqueles que frequentam os estádios.

A Lei 10.671 de 15 de maio de 2003 define como torcedor todo aquele que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva, ou seja, aquele que veste a camisa, vibra com o gol e amarga a derrota do time, é o torcedor.

O jogo de futebol, assim como qualquer atividade esportiva, é considerado nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma prestação de serviços, onde o fornecedor dos serviços, não é o jogador de futebol e sim a entidade responsável pela organização do evento, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de campo do jogo. Sendo um serviço consistente em prestação de serviços ao consumidor, o torcedor tem todos os direitos assegurados por lei para cobrar prejuízos se o serviço foi defeituoso ou ineficiente; porém, não poderá por razões óbvias requerer o dinheiro do ingresso de volta se o time perdeu, pois o que é oferecido é o espetáculo do jogo e não o resultado.

Assim, como consumidor, o torcedor tem direitos previstos também pelo próprio estatuto do consumidor: o amplo acesso ao ouvidor da competição (o qual deve receber sugestões e críticas e respondê-las em 30 dias); a divulgação da renda obtida pela venda dos ingressos; o número de espectadores pagantes e não pagantes, ter acesso ao regulamento da competição, aos locais das partidas, ter acesso aos relatórios dos árbitros ao final de cada partida. Essas regrinhas simples são cumpridas, pois quando os jogos são transmitidos pela TV ouvimos bem a divulgação da renda, dos pagantes e não pagantes.

O torcedor tem ainda assegurado o acesso a sanitários limpos e em número suficiente para atender à demanda, e também direito a água potável e acesso garantido no caso dos portadores de necessidades especiais.

O torcedor tem ainda o direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após o término do evento, até um raio de 5 mil metros do local do evento. Se houver brigas no interior do estádio iniciadas pelo time A, e este for a entidade da prática desportiva detentora do mando de campo do jogo, esta perderá por no mínimo dois meses o mando do campo do jogo. Trocando em miúdos, se o torcedor do São Paulo iniciar a briga e este jogo estiver sendo realizado no Morumbi, as partidas de futebol não ocorrerão nesse estádio por até dois meses.

E assim ocorrerá se a violência se der também fora do estádio, na saída do jogo, num raio de 5 mil metros do local do evento, desde que seja identificado o agressor, o que não é muito comum.
O estatuto do torcedor, inspirado em países europeus, deveria conter uma proibição mais severa e impor multas aos times. Assistimos alguns chefes de torcidas organizadas, que em alguns casos mais se assemelham a bandidos, matar e espancar torcedores de times adversos e tudo fica na mais tranquila impunidade. Quem sabe se os nossos legisladores impusessem multas severas para os times de futebol que aceitam as tais torcidas organizadas, talvez esse fosse mais um obstáculo contra a proliferação da violência!

O Estatuto do Torcedor, no entanto, só será um instrumento útil quando as pessoas deixarem de lado a imbecilidade e a ignorância e se dirigirem aos estádios com o único objetivo de assistir a uma partida de futebol e encarar tal ato como um meio de diversão e não como um motivo para brigar e matar.

As reclamações nos casos das partidas devem ser feitas diretamente a Ouvidoria, ou através dos Juizados Especiais.

Farmácia e remédios

O brasileiro tem o hábito da automedicação. Todos nós em algum momento já aceitamos os conselhos das comadres de plantão e compramos aquele remédio que surtiu efeito para as mesmas queixas dos amigos das comadres. Alguns conselhos são realmente valiosos, porém em se tratando de remédios devemos tomar a máxima cautela.Os remédios mais usados sem a prescrição médica e que até a semana passada poderiam ser adquiridos diretamente nas gôndolas das farmácias podem levar à morte. Entre os campeões de consumo exagerado estão os remédios para dor de cabeça, seguidos de parecetamol, dipirona e as famosas Aspirina e AAS. Estudos clínicos revelaram que ao tomar uma simples aspirina a pessoa poderá ter hemorragias se estiver com baixo número de plaquetas, ou morrer se tiver alergia à famosa dipirona.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44 em 17 de agosto de 2009 a qual passou a vigorar em todo país, no dia 20 de fevereiro de 2010, e dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle do funcionamento, da comercialização de produtos e serviços farmacêuticos. Entre outras coisas, a Anvisa, tentou impedir o uso e a venda indiscriminada de remédios considerados, não perigosos, impondo a proibição da venda em gôndolas, ao livre alcance dos consumidores. Todos esses remédios deverão ficar do lado de dentro do balcão e não mais oferecidos como simples sabonete ou pasta de dentes ao alcance de todos.

É óbvio que a Associação Brasileira das Redes de Farmácia não gostou da resolução e impetrou Mandado de Segurança, conseguindo em alguns Estados a permissão para que tudo continue como está até o final do julgamento do processo. O assunto é complexo: a Anvisa é uma autarquia criada por Lei Federal para regulamentar o setor. Suas resoluções têm respaldo jurídico. Por outro lado, os estados têm liberdade constitucional para legislar, como no caso específico do Ceará, onde há norma expressa liberando a venda desses medicamentos em gôndolas. O que se questiona no Mandado de Segurança é se a Anvisa tem a competência de regular o mercado farmacêutico ou deve se restringir às questões de vigilância sanitária. Eu pessoalmente fico com primeira opção.

Acontece que, no Brasil, assim como na maior parte dos Estados Unidos, as farmácias transformaram-se em uma loja de variedades. É curioso ver expostos medicamentos inibidores de apetite ao lado de salgadinhos, balas, chicletes e sorvetes. Algumas farmácias também recebem contas de água, luz e telefone, outras vendem ainda produtos específicos que só encontramos em supermercado. Enfim, em muitos casos a farmácia deixou ao longo dos anos, seu principal objetivo de lado, a venda dos remédios prescritos por médicos e o atendimento pelo farmacêutico e tornou-se um verdadeiro mercado, onde na prática do “empurrometro” vale tudo. Quem já não entrou com a receita do médico na mão e acabou comprando outro remédio, pois a farmácia não dispunha do remédio prescrito? Antes, conversávamos com o farmacêutico, que tem capacidade técnica para avaliar se o medicamento prescrito pode ou não ser substituído por outro e hoje conversamos somente com os balconistas.

A Resolução tem ainda outro ponto positivo ao impor uma obrigação importante para os proprietários de farmácias e drogarias: ter um farmacêutico responsável durante o período de funcionamento da drogaria ou um substituto. Com isso tenta impedir que alguns comerciantes que não tem curso específico na área e compram uma farmácia, continuem a empurrar qualquer remédio na falta do medicamento prescrito.

Sobre como, onde e o que deve ser vendido nas farmácias o Supremo Tribunal Federal se pronunciará, no entanto, seria salutar que todos nós tomássemos consciência de que saúde é coisa séria e apesar das dificuldades devemos consultar o médico para que este profissional possa nos prescrever o melhor medicamento e não aceitar a troca do produto sem falar com o médico ou farmacêutico responsável.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Carnaval e tolerância zero

Estamos às vésperas do Carnaval. Os foliões se preparam para dançar e sambar e pular os quatro dias sem parar até a exaustão chegar na quarta-feira de cinzas. Realmente deveria ser um feriado feliz, no entanto, a alegria dá lugar à tristeza em algumas situações onde o álcool e o consumo de outras substâncias entorpecentes estão presentes.

A Lei 11.705 de junho de 2008 está em vigor há quase dois anos. Alguns artigos do Código Nacional de Trânsito foram alterados e a alteração mais importante diz respeito ao consumo de bebida alcoólica: o condutor do veículo poderá ser conduzido à prisão se o nível de álcool estiver acima do permitido, ou seja, se o folião passar dos dois copos de chope poderá passar o carnaval na prisão. Pelo menos é isso que se espera, porém não é isso que acontece.

O artigo 165 do CNT dispõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa (maconha e derivados) que determine dependência constitui infração gravíssima, apenado com multa e prevê a suspensão do direito de dirigir. A multa é de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), o motorista que apresentar dois decigramas de álcool por litro de sangue, incorrerá nas penas da lei.

O artigo 277 do mesmo estatuto, no parágrafo 3º, estabelece que os motoristas que se recusarem a passar pelos procedimentos para a comprovação dos sinais de embriaguez serão apenados, ou seja, o motorista não deve recusar-se a soprar no bafômetro sob pena de punição. No entanto, afirmam alguns que o preceito legal é inconstitucional, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Por outro lado, a lei deve ser rigorosa mesmo, pois é a única maneira de frear o grande número de acidentes de trânsito com vítimas fatais, notícia recorrente nos telejornais todos os dias. Todos se recordam do acidente provocado por um deputado, em Curitiba, onde o nobre representante do Poder Legislativo, sentindo-se o verdadeiro dono do mundo e das leis, trafegava com seu veículo a 178 km/h e literalmente cortou ao meio o carro onde estavam dois jovens que não haviam bebido, causando-lhes a morte instantânea.

Esse episódio lamentável foi considerado crime doloso, pois, ao ingerir apenas cinco garrafas de vinho, o nobre Deputado assumiu de maneira consciente o risco de provocar o acidente. Infelizmente, a tentativa de levá-lo a júri será frustrada; nossa legislação de trânsito é tão hipócrita que ainda trata esses casos como crime culposo, ou seja, sem a intenção de matar, apesar das alterações legislativas.

Será, amigo leitor, que aquele que bebe além da conta (cinco garrafas de vinho) e depois dirige, não assume o risco consciente de provocar um acidente? Todos nós temos a noção de responsabilidade e do perigo, porém, a imensa maioria, abusa e corre o risco de se matar e matar aos outros.

O brasileiro está cansado de assistir a tanta impunidade, principalmente no trânsito: o motorista bebe, ou usa maconha, crack, e derivados, mata, não é preso e é processado por crime culposo, sem a intenção de matar. Ora, se o motorista bebeu, foi de livre e espontânea vontade, agiu com vontade, com dolo; desta forma, ao dirigir embriagado, está apto a produzir um acidente com vítima fatal. Será que merece uma pena branda, por crime culposo?

Embora o artigo 291 do CNT estabeleça que não será mais aplicada a pena de lesão corporal culposa, ao motorista que provocar acidente de trânsito e estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, ou estiver praticando racha; não podemos dizer que esses crimes serão automaticamente considerados crimes dolosos, pois como sempre, tudo depende das circunstâncias.

Os médicos afirmam que cada organismo reage de maneira diferente ao álcool, tudo depende da quantidade ingerida, do hábito de beber, do peso da pessoa e até mesmo do sexo. Pesquisas afirmam que as mulheres possuem uma sensibilidade maior para o álcool e que cada dose de bebida demora em média uma hora para ser eliminada do organismo.

Amigo folião, pense bem antes de estragar seu carnaval e dos outros e lembre-se que um copo de chope, uma lata de cerveja, uma taça de vinho, 60 ml de cachaça, de saquê e de uísque equivalem a dois decigramas de álcool por litro de sangue, e você se for pego será multado em R$ 955, 00 e terá seu direito de dirigir suspenso.

Não mate, não morra, divirta-se com responsabilidade, brinque bastante no carnaval, solte as frangas, mas vá a pé ou de táxi.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Novo período para a licença maternidade

A Constituição Federal garante a proteção à maternidade, proporcionando o direito à licença maternidade, não só para as mães que deram à luz aos próprios filhos como também para àquelas que os adotaram. Até o início deste ano a licença maternidade era de 4 meses, ou seja, 120 dias.

A Lei 11.770 de setembro de 2008 foi sancionada em 09 de setembro do mesmo ano, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentá-la. A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009 e começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O Decreto impôs ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da lei. Pela lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador e poderão ser deduzidas do imposto de renda.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Embora pendente de regulamentação, alguns Estados e Municípios, passaram a adotá-la a partir da publicação da Lei em setembro de 2008. Afinal, a cidadã não poderia ficar sem as garantias, por conta da omissão legislativa no que se referia ao impacto orçamentário e a forma de dedução dos referidos impostos.

A Sociedade Brasileira de Pediatria já havia iniciado um movimento para que a o benefício da licença maternidade passasse a ser de seis meses, período em que o pimpolho que é amamentado, passa a consumir os alimentos sólidos. A licença maternidade de 120 dias era prejudicial ao bebê, que deixava de ser alimentado pelo leite materno antes do previsto, causando transtornos e prejuízos.

No entanto, ao mesmo tempo que a Lei 11.770 de setembro de 2008 estendeu o benefício para 180 dias, criou uma disparidade entre as funcionárias das empresas privadas e as funcionárias públicas. No serviço público a garantia de 6 meses é automática, no entanto, para as empresas da iniciativa privada, há uma diferença: para que a gestante faça jus ao benefício de 180 dias é necessário que o requeira até o final do primeiro mês após o parto e caberá a empresa analisar o pedido de acordo com sua conveniência, pois não será obrigada a concedê-lo.

O amigo leitor já percebeu a contradição: no serviço público, por conta da Lei Estadual, a licença-maternidade é de 180 dias e obrigatória; na iniciativa privada, não; a empresa poderá negar o pedido, pois obrigatório continua sendo o período de 120 dias. Se, no entanto, a empresa aderir ao programa empresa cidadã e conceder o benefício, deverá pagar os dois meses a mais de licença para a empregada, e poderá descontar do imposto de renda depois. E aí reside mais um inconveniente: as empresas só poderão aderir se declararem imposto de renda pelo lucro real. E aí cidadão, sai de baixo, pois não são todas as empresas que o fazem.

A licença maternidade de 180 dias é o ideal. Há países em que a licença maternidade perdura por 12 meses, no entanto, não há remuneração durante esse período. O Brasil tentou implantar o benefício de 180 dias, mas impôs o pagamento para o empresário, tão onerado pela carga tributária existente.

Apesar do tratamento desigual, não se pode negar o avanço legislativo, e quando se trata de concessão de benefícios aos empregados, os Sindicatos das mais diversas categorias estão sempre de plantão, e em breve, os acordos coletivos trarão como obrigatória a licença maternidade de 180 dias e novamente o governo deverá ceder sem impor tantas dificuldades, principalmente para o pequeno empreendedor.