sexta-feira, 30 de julho de 2010

União homoafetiva

O casamento no Brasil, seja civil ou religioso com efeitos civis, só é reconhecido e legalmente válido se realizado entre homem e mulher. Em nosso país não existe a possibilidade de reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Esse é um tema polêmico que envolve não só o preconceito como também a revisão de nosso Direito de Família. Os religiosos afirmam que se Deus quisesse reconhecer como válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não teria criado Adão e Eva e Jesus Cristo não teria pai e mãe, teria dois pais ou duas mães.
Os doutrinadores e operadores do Direito reconhecem como unânime perante nossa atual legislação a impossibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, no entanto, todos admitem, que a convivência entre essas pessoas não pode ficar à margem da legislação, pois prejudicaria direitos patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo pela possibilidade de ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que comprovados os mesmos requisitos para a configuração da união estável de casais heterossexuais, sem a exigência da constituição de família. Devemos lembrar que a União Estável foi regulamentada no nosso Código Civil e que, para que seja reconhecida é necessário a existência da convivência pública e duradoura com objetivo de constituir família, o que não equivale a casamento. Sob a influência do posicionamento do Poder Judiciário, somada à pressão social, passou a ser admitido o registro do relacionamento homoafetivo nos Cartórios Oficiais de Registro das Pessoas Naturais, por meio da chamada Escritura Pública de Convivência Afetiva.
A Escritura Pública de Convivência Afetiva é um documento legal válido onde as partes estabelecem a maneira como regulamentarão a convivência dispondo sobre o regime de bens, a inclusão do parceiro como dependente em planos de saúde e perante o INSS.
A união entre pessoas do mesmo sexo deve ser vista sem paixões, nem tanto ao céu e nem tanto a terra como diz o ditado popular. As pessoas têm direito assegurado constitucionalmente de optarem como e onde vivem, e, portanto, tem direito à liberdade e opção sexual. Se desejar viver com outra pessoa do mesmo sexo, deverá ter o respaldo legal sob pena de assistirmos às injustiças cometidas. Não seria justo que após anos de convivência e construindo patrimônio comum, na morte de um deles, o sobrevivente ficasse sem nada, e os herdeiros fossem o irmão, o pai, a mãe do falecido; afinal estabeleceu-se no mínimo, uma sociedade e o patrimônio fora adquirido em conjunto.
A legalização da união homoafetiva carece apenas de mecanismos que façam valer os interesses das partes. Creio que a melhor solução seria reconhecer como obrigatória a lavratura da Escritura Pública de Convivência Afetiva para regulamentar os direitos das pessoas envolvidas, pois apesar de possível, muitos Cartórios recusam-se a lavrar a Escritura, alegando que a Lei 8.935/1994 proíbe a lavratura de documento público contrário à moral e aos bons costumes.
A Lei 8.935/94 não pode servir de óbice para o registro da convivência homoafetiva, pois é altamente discriminatória e contrária à Constituição Federal que proíbe a discriminação e afirma que todos são iguais.
A Argentina sancionou no dia 14 de julho a Lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, reconhecendo legalmente o casamento homoafetivo naquele país.
No Brasil temos um projeto em andamento de autoria da deputada Marta Suplicy, no entanto, há pelo menos dez anos tramita sem ser levado à efetiva discussão e decisão. Já que a tendência é consultar o povo para tudo, uma boa solução seria a realização de um plebiscito, para saber o que realmente pensa a sociedade, se aceita ou não o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Paradas gays, que mais parecem outro carnaval, não servem para definir a vontade de todos. Não podemos esquecer que a legalização entre pessoas do mesmo sexo, implica na completa mudança do Direito de Família, pois teríamos a legalização da adoção, com dois pais, ou duas mães ou a declaração oficial de que um homem é mãe ou uma mulher é pai, para que se lavre o Registro da Criança de acordo com a lei.
Não é realmente um passo simples a ser dado, devemos apenas ver os fatos sem preconceitos e decidir o que é melhor para nossa sociedade, ouvindo a vontade do povo.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

– Emenda constitucional aprova fim do prazo para divórcio

Foi aprovada no último dia 7 de julho a PEC do Divórcio e já está em vigor desde quarta-feira. A Proposta de Emenda Constitucional que alterou o artigo 1º do parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988 via de regra, extinguiu a separação judicial consensual ou litigiosa no Brasil. A partir de agora, só existirá o divórcio.
Antes, o divórcio poderia ser requerido após um ano da separação judicial ou após dois anos da separação de fato. Assim sendo, o casal separava-se mais o vínculo matrimonial não se extinguia, o que acarretava algumas discussões acirradas inclusive sobre a questão patrimonial e pensão para o ex cônjuge.
No pedido de separação judicial litigiosa é comum a discussão a respeito da culpa pela separação e como sempre um culpa o outro e com raras exceções essa questão perde o sentido no processo quando as partes chegam a um acordo. A discussão sobre a culpa pelo fim da sociedade conjugal é importante, pois o cônjuge considerado culpado pela separação perde o direito à pensão alimentícia, entendimento esse que se consolidou em sentido contrário, levando-se em consideração o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, onde mesmo culpado pela separação o cônjuge recebe o mínimo indispensável à sua sobrevivência.
A aprovação da Emenda Constitucional facilitará a vida de quem deseja realmente separar-se, extinguindo o vínculo matrimonial, possibilitando novo casamento, o que só ocorria depois de um ano da separação judicial.
As velhas questões continuarão a ser discutidas e no meu entender a culpa também será discutida no divórcio, pois todas as questões relativas à separação serão transportadas para o divórcio. Afinal quem optará pela separação judicial se o divórcio não tem mais prazo?
Dizer que a alteração legislativa servirá somente para os casos onde houver acordo, seria criar uma lei ineficaz. A maioria dos casais começa com a separação judicial litigiosa a qual se transforma em consensual, no transcorrer do processo.
Penso que, todas as questões pertinentes à separação serão discutidas no divórcio e presenciaremos o aumento dos processos de divórcio nos Tribunais. Se por um lado, o casal, optando pelo divórcio economizará com custas processuais e honorários advocatícios, por outro lado, não terá mais nenhum prazo para reflexão e poderá por fim a sociedade conjugal arrependendo-se.
Hoje, o casal que separou, mas não divorciou poderá reconciliar-se e não necessita casar novamente. Após o divórcio o casal que se arrepender ou passará a conviver em união estável ou fará novamente o processo de habilitação para o casamento, gastando com as despesas do Cartório.
A aprovação da Emenda Constitucional gerou polêmica no meio religioso, sendo chamada PEC do desamor, pois no entender da Igreja Católica facilitou indevidamente o fim do casamento. A CNBB chegou a propor durante a tramitação da proposta que fosse mantido um mínimo de seis meses entre a separação e o divórcio, mas o pedido foi rejeitado.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família elogiou a aprovação do texto final, extinguindo o prazo para o pedido de divórcio, pois a lei impôs maiores responsabilidades às pessoas, considerando que elas terão mais cuidado com o próprio destino.
Polêmicas à parte, o fato é que hoje se o casal quiser divorciar-se deve ter em mente que este ato extingue o vínculo conjugal e que a reconciliação poderá ser mais cara se quiserem casar-se legalmente.
Com sempre, os novos julgados e decisões sedimentarão as vantagens e desvantagens da nova lei e se haverá ou não possibilidade de discutir-se a culpa.