Nos últimos anos os brasileiros de maneira geral começaram a passear mais. Todos reclamam que o custo de vida aumentou, mas basta ter um dinheirinho a mais que o brasileiro pensa logo em viagens.
As agências de turismo oferecem os mais variados tipos de pacotes, desde os nacionais de um fim de semana até os internacionais de trinta dias. E foi pensando nisso que um grupo de pessoas dirigiu-se até uma agência de turismo e adquiriu um pacote para passar alguns dias em um transatlântico de luxo. Alguns estavam realizando o sonho encantado de fazer um cruzeiro, outros fugiam do stress cotidiano, mas todos tinham um objetivo: dias de tranquilidade e lazer.
O lazer transformou-se em grande tormento: passageiros obrigados ao confinamento em um navio, por conta de uma epidemia de diarreia. Foram proibidos de aportar em algumas cidades e quando o fizeram foram obrigados a permanecer no navio por mais de dois dias até que a Vigilância Sanitária e a ANVISA, autorizassem a saída dos turistas após passarem por exames e médicos antes do desembarque.
Os passageiros do cruzeiro, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor são consumidores, pois adquiriram e utilizaram os serviços como destinatários finais do produto colocado à venda pela agência de turismo que nos termos do artigo 3º é considerada fornecedora. A agência ou operadora de turismo colocou à disposição, por meio da venda dos pacotes turísticos um passeio de navio, incluindo as refeições e paradas em pontos da costa brasileira. Na definição do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
E como fica o direito nesse caso? A questão é delicada.
Na mesma época, férias de verão, o Estado de São Paulo viveu um surto de virose. Muitas pessoas que viajaram para o litoral paulista ficaram doentes, com vômitos e diarreias e muitas pessoas sequer compraram um passeio de navio pela costa brasileira. Até mesmo os moradores do litoral paulista sofreram com a epidemia. E neste caso: seria o Estado responsável por isto? A resposta é a afirmativa.
O Estado tem o dever legal de zelar pela saúde do cidadão aplicando os recursos financeiros em saneamento básico e não o faz. Todos sabemos que nos litorais brasileiros a situação é caótica, e em muitos lugares ainda não há tratamento de esgoto, o qual é despejado nos riachos e nos mares sem o menor pudor. Casas e Hotéis são construídos em encostas e de qualquer maneira, sem estudo de impacto ambiental e também descartam seus resíduos nos rios sem controle algum. E tudo isso com o beneplácito das autoridades que ainda desfrutam da rede hoteleira ou da bela casa de praia.
A situação favorável ao desenvolvimento de epidemias como essas é muito real, pois a sujeira convive com os condomínios de luxo no litoral. E aí fica a pergunta: diante desse quadro, seriam realmente as operadoras e agências de turismo responsáveis pelo surto de diarréia no navio de luxo?
Devemos analisar a questão sob dois aspectos importantes: o primeiro é a responsabilidade do Estado que permite a construção de qualquer jeito no litoral e não supre a necessidade de água tratada e esgoto. O segundo é o navio, um universo bem menor que a costa brasileira, onde a higiene deve ser perfeita, ou pelo menos deveria.
Se a falta de higiene e limpeza contribuíram efetivamente para o confinamento dos passageiros, com certeza o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado e os prejuízos ressarcidos totalmente, afinal ninguém compra uma viagem de férias para ficar confinado no navio, a não ser que isso faça parte de um reality show.
No entanto, se a epidemia foi repercussão da epidemia maior que assolou o litoral paulista, aliás, fato público e notório, creio que o Código de Defesa do Consumidor poderá ter pouca aplicabilidade.
O que se deve ter em mente é que as agências e operadoras de turismo trabalham com uma matéria prima preciosa que é a concretização de sonhos. Em razão disso não poderão deixar de concretizá-los, transformando-os por uma razão ou por outra em pesadelos.
O consumidor continua sendo a parte vulnerável na relação de consumo e desconhece o funcionamento e o papel das agências e operadoras de turismo. Ao menor sinal de lesão deverá procurar o Poder Judiciário para ver tutelado seu direito.
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