quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Dano Moral nas relações de trabalho

O Dano Moral está em alta desde o dia em que foi promulgada a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 onde fora instituída a obrigação do fornecedor de indenizar, não só materialmente como moralmente, o consumidor que se sentisse lesado.
Os leigos em Direito podem achar que qualquer aborrecimento causa dano moral, no entanto, a Jurisprudência tem se consolidado no sentido de afastar da indenização um mero aborrecimento e uma chateação da indenização moral.
A indenização moral ganha força no processo se o autor provar que fora muito humilhado, ofendido publicamente através de jornais, revistas, programas de rádio e hoje através de meio eletrônico. Como meio eletrônico devemos entender o uso da divulgação da notícia através da internet e dos sites que fazem parte das chamadas redes sociais, tais como Orkut, Twitter, Facebook e tantos outros que possam ou venham a existir.
A vítima de Danos Morais deverá realmente sentir-se muito ofendida e humilhada, ter sua vida privada escancarada e com isso sofrer prejuízos. Um exemplo clássico é a montagem de perfil no Orkut fato esse desastroso que encontra meio fértil nas relações escolares. Não é raro encontrarmos alunos insatisfeitos com seus professores ofendê-los pelo Orkut montando perfil e textos desastrosos sobre seus mestres, como também não é raro vê-los sendo alvos de chacotas e montagens de perfil, por vezes com fotos pornográficas.
É óbvio que as pessoas que já tenham sofrido essa humilhação tem todo direito de pedir indenização moral dos proprietários dos computadores de onde saíram as imagens e um bom técnico em computação poderá rastrear os chamados IPs, ou seja, os endereços eletrônicos.
O dano causado deve afetar a honra, a boa-reputação, causando dor, constrangimento e humilhação. Não basta também que somente a pessoa ofendida saiba dos fatos. É necessário que seu estado de ânimo seja afetado perante a sociedade como um todo e sua dor moral possa ser experimentada no meio social onde vive.
Nas relações de Direito de Trabalho o dano moral pode ofender tanto os empregados como os empregadores. Por parte do empregado e com o avanço da internet o ato do funcionário desrespeitar as ordens de não usar internet para fins particulares e, ao invés de trabalhar, entrar em diversos sites, bater papo através do MSN, do SKYPE, entrar nas chamadas redes sociais e usar de emails da empresa para fins particulares ou particulares em horário de serviço, poderá ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa em face do disposto no artigo 482, inciso h, da CLT, pois representa ato de insubordinação e indisciplina e, dependendo do conteúdo escrito e fotográfico, ensejar o Dano Moral.
Aliás, a fiscalização de conteúdo por parte do empregador, conforme já decidiu a Jurisprudência não afeta a liberdade individual do empregado e não caracteriza violação de sigilo ou correspondência. Desta forma não só o celular privativo de cada funcionário só poderá ser utilizado durante os horários de refeição e descanso, também o será o acesso à internet desde que seja em computador próprio e não da empresa.
A justa causa também será aplicada nos casos do artigo 482, inciso k, se o empregado praticar ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas, praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro.
O empregador que for ofendido por meio eletrônico ou das redes sociais, deverá antes de tudo documentar-se e imprimir tudo que puder; se houver sites criptografados, somente um bom técnico conseguirá convertê-lo para o programa para se ter acesso ao conteúdo. Diante dos documentos e provas reunidas e dependendo da gravidade, o empregador poderá pedir a instauração de inquérito policial para se apurar os crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação e ato contínuo demitir por justa causa o empregado preferencialmente tudo na frente de testemunhas.
Recentemente o TRT da 15ª Região confirmou sentença da Vara do Trabalho de Botucatu, onde se condenou um empregado a pagar o dobro da quantia pleiteada a títulos de Danos Morais ao empregador, em face de ofensas praticadas por meio eletrônico, confirmando também a Justa Causa da demissão.
Os empregados, se acusados injustamente, poderão se recusar a assinar as advertências e proporem ação de rescisão indireta de contrato de trabalho, no entanto, deverão ficar atentos, pois se comprovada a acusação pagarão o Dano Moral do empregador e serão ainda condenados nas penas de litigância de má-fé.
O melhor mesmo tanto para empregados e empregadores é o respeito mútuo. Os empregados mesmo face à ausência e supervisão de seus empregadores deverão agir sempre corretamente e não abusar da confiança depositada e os empregadores deverão sempre confiar e checar antes de acusarem injustamente evitando ações desnecessárias.

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