segunda-feira, 22 de março de 2010

Garantias Mercantis - Aval

Na edição passada abordamos uma das modalidades contratuais referente ao mundo dos negócios que foi a fiança. Mas, a fiança é uma garantia diretamente relacionada ao contrato e largamente usada nos contratos de aluguéis.

Além da fiança, outro instrumento de garantia é o aval. O aval é uma declaração cambial através da qual uma pessoa, chamada de avalista, se responsabiliza pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado; o aval então é uma garantia pessoal autônoma e solidária destinada a garantir um título de crédito, em geral, é essa figura que aparece nas notas promissórias e nos empréstimos bancários, por excelência.

Assim como a fiança, o avalista é o garantidor do pagamento da dívida principal, no entanto, diferentemente do fiador. Na fiança o fiador garante o pagamento por inteiro. Já no aval, a garantia poderá ser somente de parte da dívida. Por exemplo, poderá estipular-se que o garantidor, dê o seu aval, até o limite de 50% do valor da dívida. Se o devedor não pagar o débito, o avalista pagará até o limite avalizado.

Juridicamente a distinção é importante, uma vez, que conforme a modalidade de garantia estipulada, diversos serão seus efeitos. A fiança é garantia exclusivamente contratual e seu valor nem sempre é exato: nos contratos de aluguel, o fiador pagará não só os aluguéis, como água, luz e imposto. O aval como é garantia de título de crédito, assegura o pagamento de quantia certa e líquida, sofrendo apenas os acréscimos legais de juros e correção monetária.

Além das distinções acima, a fiança é a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, ou seja, estipula-se que se o devedor não pagar o fiador poderá ser demandado antes que o devedor principal. Isto significa que se o credor, preferir cobrar judicialmente do fiador, ele poderá fazê-lo se não estabeleceu o contrário no contrato. Assim ele será obrigado a satisfazer o débito e depois cobrar do devedor. No aval a cobrança ocorre contra o devedor e o avalista simultaneamente, pois são responsáveis solidários.

Mesmo demandando-se contra os devedores principais e avalistas, é óbvio que se o devedor principal não possuir bens, a responsabilidade poderá recair integralmente sobre o patrimônio do avalista. E aí reside a principal diferença: o fiador se tiver um único imóvel para residência da família, não poderá alegar que o bem é impenhorável, pois a própria Lei 8.009/90, já prevê que em caso de fiança, o único imóvel da família será usado para pagar a dívida.

Se o caso for de aval, como a Lei silencia a respeito, a alegação de impenhorabilidade do bem de família é aceita, embora, muitos afirmem que a diferença entre as modalidades de garantias é apenas em relação ao título de crédito que visa assegurar, e sendo uma garantia de pagamento, o bem de família poderia ser penhorado. Felizmente, ou não, essa tese não representa a maioria nos Tribunais.

O aval como modalidade de garantia mercantil não exige cláusulas específicas, pois essas já vêm definidas na própria lei dos títulos de créditos.

De qualquer modo, não existe a palavra dada no fio de bigode. Se alguém se dispuser a ser avalista de outrem, necessariamente o fará por escrito. E o credor, na aceitação do aval, deverá assegurar-se de que o avalista não possui apenas um único imóvel, pois em caso de inadimplência do devedor principal o risco do calote é grande.

No caso do avalista a cautela recomendada é para que nunca assine notas promissórias em branco, como avalista de ninguém. Mesmo o compadre que passa por dificuldades financeiras e precisa de um avalista, deverá trazer a nota promissória devidamente preenchida para que se tenha o real valor da dívida.

O conselho é muita cautela antes de assinar como garantidor de dívidas, seja ela em que modalidade for, evitando dessa forma dores de cabeça futuras.

Um comentário:

  1. sou avalista garantidor de meu marido num contrato com o HSBC, imagino que o valor seja alto, somos casados com separação total de bens , sou sócia cotista de uma empresa, (nem passo perto dela!) recebo UM salário de prolabore, fora isso só tenho meu carro em meu nome.Ele diz que tenho que assinar pois sou casada com ele.Isso tem algum fundamento?

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