A ONU estima que existam 650 milhões de pessoas com deficiência no mundo, o que equivale a 10% da população mundial; 80% estão em países em desenvolvimento. No Brasil o CENSO identificou 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 14,5% da população.
O conceito de deficiência é de grande relevância para podermos identificar qual o tipo de proteção jurídica que deverá ser prestada. Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de pessoa deficiente foi adotada em 2004 na 56ª Assembleia Geral da ONU e significa que a pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de competir em igualdade de condições com as demais e impedida de praticar os atos da vida, do cotidiano nas mesmas condições que as outras. Por exemplo, a pessoa que nasceu cega, não poderá caminhar pelas ruas sem auxílio de bengalas próprias ou de cães guias.
A pessoa que nasceu surda enfrentará enormes dificuldades se quiser dedicar-se à música; a pessoa que necessitar de cadeira de rodas dificilmente conseguirá locomover-se pelo transporte público.
Nos tempos atuais a pessoa com deficiência passou a interagir intensamente com a sociedade. A omissão estatal levou os familiares dos deficientes a lutar pelos seus direitos e cobrar as responsabilidades do Estado.
O artigo 23 da Constituição Federal, inciso III, estabelece que é de competência da União; dos Estados; do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência; estabelecendo ainda que leis complementares estabelecerão normas de construção dos edifícios e locais públicos, de fabricação de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
No entanto, o que se observa, principalmente em prédios públicos, é o total desrespeito às pessoas portadoras de deficiência. Nos fóruns, principalmente, o desrespeito é gritante, escadas íngremes com degraus estreitos conduzem às salas de audiências. Muitas vezes é necessário que a audiência se realize no saguão do prédio sem nenhuma privacidade, pois ainda muitos prédios não se adequaram para facilitar o acesso dessas pessoas.
O transporte público é outro exemplo gritante de desrespeito, aliás, não só para com as pessoas portadoras de deficiência, mas para com os idosos e as crianças. O acesso ao ônibus que circula apenas nas cidades é dificílimo, os motoristas param longe das calçadas e as escadas laterais são altíssimas. Somente na cidade de Curitiba vi e presenciei o respeito à dignidade dessas pessoas, pois os circulares têm plataforma elevadiça, que facilita o acesso do cadeirante, dos idosos e das crianças.
As leis que regulamentam à acessibilidade aos serviços de transportes coletivos foram editadas estabelecendo-se o prazo de um ano após sua publicação, para que as medidas fossem implantadas (Lei 10.048/2000), porém nada de efetivo foi feito.
Assim sendo as regras estabelecidas constitucionalmente caíram no vazio, pois de nada adianta assegurar direito à escola, ao lazer, ao trabalho, se os deficientes sequer conseguem chegar a esses locais.
Apesar da atenção dispensada pelo legislador, a maioria das cidades do país fornece transporte coletivo de qualidade discutível, com inúmeras barreiras que impossibilitam sua efetiva utilização pelas pessoas portadoras de deficiência.
Outro obstáculo enfrentado são os passeios públicos, as nossas queridas ruas e calçadas. Em alguns lugares as calçadas não existem, são esburacadas, em desnível, sem nenhuma rampa. As praças continuam com degraus, calçamento em desnível e sem nenhum tipo de acesso ao assento público.
Quando as cidades oferecerem condições para que as pessoas com deficiência possam circular livremente, poderemos afirmar que as regras estabelecidas foram e são integralmente cumpridas.
Conclui-se assim, que as cidades são deficientes e que só poderemos falar em igualdade de condições após quebrarmos as barreiras arquitetônicas e urbanísticas que impedem os deficientes de terem acesso à vida digna.
O conceito de deficiência é de grande relevância para podermos identificar qual o tipo de proteção jurídica que deverá ser prestada. Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de pessoa deficiente foi adotada em 2004 na 56ª Assembleia Geral da ONU e significa que a pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de competir em igualdade de condições com as demais e impedida de praticar os atos da vida, do cotidiano nas mesmas condições que as outras. Por exemplo, a pessoa que nasceu cega, não poderá caminhar pelas ruas sem auxílio de bengalas próprias ou de cães guias.
A pessoa que nasceu surda enfrentará enormes dificuldades se quiser dedicar-se à música; a pessoa que necessitar de cadeira de rodas dificilmente conseguirá locomover-se pelo transporte público.
Nos tempos atuais a pessoa com deficiência passou a interagir intensamente com a sociedade. A omissão estatal levou os familiares dos deficientes a lutar pelos seus direitos e cobrar as responsabilidades do Estado.
O artigo 23 da Constituição Federal, inciso III, estabelece que é de competência da União; dos Estados; do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência; estabelecendo ainda que leis complementares estabelecerão normas de construção dos edifícios e locais públicos, de fabricação de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
No entanto, o que se observa, principalmente em prédios públicos, é o total desrespeito às pessoas portadoras de deficiência. Nos fóruns, principalmente, o desrespeito é gritante, escadas íngremes com degraus estreitos conduzem às salas de audiências. Muitas vezes é necessário que a audiência se realize no saguão do prédio sem nenhuma privacidade, pois ainda muitos prédios não se adequaram para facilitar o acesso dessas pessoas.
O transporte público é outro exemplo gritante de desrespeito, aliás, não só para com as pessoas portadoras de deficiência, mas para com os idosos e as crianças. O acesso ao ônibus que circula apenas nas cidades é dificílimo, os motoristas param longe das calçadas e as escadas laterais são altíssimas. Somente na cidade de Curitiba vi e presenciei o respeito à dignidade dessas pessoas, pois os circulares têm plataforma elevadiça, que facilita o acesso do cadeirante, dos idosos e das crianças.
As leis que regulamentam à acessibilidade aos serviços de transportes coletivos foram editadas estabelecendo-se o prazo de um ano após sua publicação, para que as medidas fossem implantadas (Lei 10.048/2000), porém nada de efetivo foi feito.
Assim sendo as regras estabelecidas constitucionalmente caíram no vazio, pois de nada adianta assegurar direito à escola, ao lazer, ao trabalho, se os deficientes sequer conseguem chegar a esses locais.
Apesar da atenção dispensada pelo legislador, a maioria das cidades do país fornece transporte coletivo de qualidade discutível, com inúmeras barreiras que impossibilitam sua efetiva utilização pelas pessoas portadoras de deficiência.
Outro obstáculo enfrentado são os passeios públicos, as nossas queridas ruas e calçadas. Em alguns lugares as calçadas não existem, são esburacadas, em desnível, sem nenhuma rampa. As praças continuam com degraus, calçamento em desnível e sem nenhum tipo de acesso ao assento público.
Quando as cidades oferecerem condições para que as pessoas com deficiência possam circular livremente, poderemos afirmar que as regras estabelecidas foram e são integralmente cumpridas.
Conclui-se assim, que as cidades são deficientes e que só poderemos falar em igualdade de condições após quebrarmos as barreiras arquitetônicas e urbanísticas que impedem os deficientes de terem acesso à vida digna.
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