quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Consórcio e o consumidor

O sistema de Consórcio existe em nosso país há pelo menos 30 anos. Antes comprar um eletrodoméstico era coisa para os mais abastados, havia consórcio de televisão, liquidificador, batedeira. Depois vieram as grandes magazines e lançaram o crediário e o consórcio precisou mudar o foco, as pessoas passaram a adquirir cotas de um grupo de consórcio para a aquisição de casas, carros e até aviões.

O sistema de Consórcio hoje é regulamentado pela Lei 11.795 de 8 de outubro de 2008, que entrou em vigor em fevereiro deste ano. Hoje em dia as pessoas continuam a comprar casas, carros, caminhões e aviões pelo sistema de consórcio. Porém, a novidade da Lei foi permitir a aquisição de prestação de serviços, ou seja, as pessoas hoje, podem planejar viagens, cirurgias plásticas, festas de casamento, formaturas, serviços educacionais, serviços odontológicos, tudo pelo sistema de consórcio.

Mas o que é Consórcio? O consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo determinado, reunião essa promovida por uma administradora de consórcio, devidamente autorizada e regulamentada pelo Banco Central, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma igual, a aquisição de bens e serviços, por meio de autofinanciamento. Trocando em miúdos, o consórcio por administrar o dinheiro alheio é considerado também um ramo da instituição financeira.

O consórcio não é um banco, porém tem normas pré-definidas pelo Banco Central.

O consórcio não empresta dinheiro, em tese guarda e aplica seu dinheiro para que, através de sorteio ou lance, o consorciado seja contemplado com uma carta de crédito, carta essa que servirá para pagar o bem ou serviço adquirido.
Hoje em dia é muito comum mulheres adquirirem uma cota de consórcio para a realização de cirurgias plásticas, uma vez que este procedimento, em geral não é coberto pelo plano de saúde, a não ser que se trate de cirurgia reparadora.

Mas quais os cuidados que o consumidor deve ter ao procurar por esse sistema para adquirir um bem ou um serviço? Em primeiro lugar é imprescindível conhecer a instituição, ou seja, o grupo que administra o consórcio. Para saber se se trata de um grupo idôneo procure no site do TJ (www.tj.sp.gov.br) e veja se ele tem inúmeras ações em andamento. Se a resposta for positiva há indícios de que o grupo não age corretamente em relação a seus consorciados. Muitos casos já conhecidos deixaram seus clientes na mão, pois foram à liquidação extrajudicial (falência), outros, embora não tenham falido, sumiram do mapa, mudando de cidade e estado e lesando os consorciados, pois ficaram com todo o dinheiro.

Uma vez tomadas as devidas providências, leia atentamente o contrato, pois nessa espécie de transação, não há como discutir nada, trata-se de um típico contrato de adesão, onde o consumidor deve ler cada linha e, na dúvida, consultar um profissional da área do direito.

O consumidor que aderir ao consórcio pagará um valor mensal e poderá ter a carta de crédito antes de findo o contrato por meio de sorteio e lances, os quais serão regulamentados pelos contratos assinados e a contemplação antes do prazo, não implica quitação do contrato, mesmo sorteado o consorciado deverá continuar pagando sua cota mensal até o final do contrato.

Até aí, poucos problemas surgem. O problema maior acontece quando o consumidor resolve deixar o grupo. Nesses casos o consumidor tem direito a receber os valores pagos, devidamente corrigidos, de acordo com os índices aplicados ao grupo que aderiu. Para isso é preciso saber de que forma o dinheiro foi aplicado, quando e onde.

Algumas administradoras se recusam a pagar os valores devidamente corrigidos o que gera inúmeras ações na Justiça. Por outro lado, o consorciado que não desejar a continuidade no grupo, deve estar atento às multas que obrigatoriamente pagará por sua desistência, uma vez que deixando o grupo, onerará aos demais participantes. O prazo para o pagamento espontâneo é de até 120 dias contados da data do encerramento do grupo, mas se isto não ocorrer o consumidor poderá pleitear a indenização judicial em até cinco anos, findo esse prazo seu direito estará prescrito.

Por fim, o consorciado além do dever de pagar sua cota parte mensalmente deverá dar uma garantia real que incidirá sobre o bem ou serviço que contratar e a administradora que aceitar uma garantia qualquer, deverá indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente a carta de crédito.

Vale salientar que os economistas afirmam que o sistema de autofinanciamento pelo consórcio é uma boa saída para quem deseja adquirir produtos e serviços, pois a taxa de inadimplência é baixa e, se bem administrado, a garantia de obter o bem ou o serviço contratado é de 100%.

Um comentário:

  1. " O prazo para o pagamento espontâneo é de até 120 dias contados da data do encerramento do grupo, mas se isto não ocorrer o consumidor poderá pleitear a indenização judicial em até cinco anos, findo esse prazo seu direito estará prescrito."
    Tenho um consorcio que encerou em 2007 .Por questões pessoais,pretendo resgatar o valor somente agora.Em 2011.Contudo, a Honda diz que perdi meus direitos .Isso é legal?
    Eduardo Pinto

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