sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Carnaval e tolerância zero

Estamos às vésperas do Carnaval. Os foliões se preparam para dançar e sambar e pular os quatro dias sem parar até a exaustão chegar na quarta-feira de cinzas. Realmente deveria ser um feriado feliz, no entanto, a alegria dá lugar à tristeza em algumas situações onde o álcool e o consumo de outras substâncias entorpecentes estão presentes.

A Lei 11.705 de junho de 2008 está em vigor há quase dois anos. Alguns artigos do Código Nacional de Trânsito foram alterados e a alteração mais importante diz respeito ao consumo de bebida alcoólica: o condutor do veículo poderá ser conduzido à prisão se o nível de álcool estiver acima do permitido, ou seja, se o folião passar dos dois copos de chope poderá passar o carnaval na prisão. Pelo menos é isso que se espera, porém não é isso que acontece.

O artigo 165 do CNT dispõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa (maconha e derivados) que determine dependência constitui infração gravíssima, apenado com multa e prevê a suspensão do direito de dirigir. A multa é de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), o motorista que apresentar dois decigramas de álcool por litro de sangue, incorrerá nas penas da lei.

O artigo 277 do mesmo estatuto, no parágrafo 3º, estabelece que os motoristas que se recusarem a passar pelos procedimentos para a comprovação dos sinais de embriaguez serão apenados, ou seja, o motorista não deve recusar-se a soprar no bafômetro sob pena de punição. No entanto, afirmam alguns que o preceito legal é inconstitucional, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Por outro lado, a lei deve ser rigorosa mesmo, pois é a única maneira de frear o grande número de acidentes de trânsito com vítimas fatais, notícia recorrente nos telejornais todos os dias. Todos se recordam do acidente provocado por um deputado, em Curitiba, onde o nobre representante do Poder Legislativo, sentindo-se o verdadeiro dono do mundo e das leis, trafegava com seu veículo a 178 km/h e literalmente cortou ao meio o carro onde estavam dois jovens que não haviam bebido, causando-lhes a morte instantânea.

Esse episódio lamentável foi considerado crime doloso, pois, ao ingerir apenas cinco garrafas de vinho, o nobre Deputado assumiu de maneira consciente o risco de provocar o acidente. Infelizmente, a tentativa de levá-lo a júri será frustrada; nossa legislação de trânsito é tão hipócrita que ainda trata esses casos como crime culposo, ou seja, sem a intenção de matar, apesar das alterações legislativas.

Será, amigo leitor, que aquele que bebe além da conta (cinco garrafas de vinho) e depois dirige, não assume o risco consciente de provocar um acidente? Todos nós temos a noção de responsabilidade e do perigo, porém, a imensa maioria, abusa e corre o risco de se matar e matar aos outros.

O brasileiro está cansado de assistir a tanta impunidade, principalmente no trânsito: o motorista bebe, ou usa maconha, crack, e derivados, mata, não é preso e é processado por crime culposo, sem a intenção de matar. Ora, se o motorista bebeu, foi de livre e espontânea vontade, agiu com vontade, com dolo; desta forma, ao dirigir embriagado, está apto a produzir um acidente com vítima fatal. Será que merece uma pena branda, por crime culposo?

Embora o artigo 291 do CNT estabeleça que não será mais aplicada a pena de lesão corporal culposa, ao motorista que provocar acidente de trânsito e estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, ou estiver praticando racha; não podemos dizer que esses crimes serão automaticamente considerados crimes dolosos, pois como sempre, tudo depende das circunstâncias.

Os médicos afirmam que cada organismo reage de maneira diferente ao álcool, tudo depende da quantidade ingerida, do hábito de beber, do peso da pessoa e até mesmo do sexo. Pesquisas afirmam que as mulheres possuem uma sensibilidade maior para o álcool e que cada dose de bebida demora em média uma hora para ser eliminada do organismo.

Amigo folião, pense bem antes de estragar seu carnaval e dos outros e lembre-se que um copo de chope, uma lata de cerveja, uma taça de vinho, 60 ml de cachaça, de saquê e de uísque equivalem a dois decigramas de álcool por litro de sangue, e você se for pego será multado em R$ 955, 00 e terá seu direito de dirigir suspenso.

Não mate, não morra, divirta-se com responsabilidade, brinque bastante no carnaval, solte as frangas, mas vá a pé ou de táxi.

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