A Constituição Federal garante a proteção à maternidade, proporcionando o direito à licença maternidade, não só para as mães que deram à luz aos próprios filhos como também para àquelas que os adotaram. Até o início deste ano a licença maternidade era de 4 meses, ou seja, 120 dias.
A Lei 11.770 de setembro de 2008 foi sancionada em 09 de setembro do mesmo ano, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentá-la. A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009 e começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
O Decreto impôs ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da lei. Pela lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador e poderão ser deduzidas do imposto de renda.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Embora pendente de regulamentação, alguns Estados e Municípios, passaram a adotá-la a partir da publicação da Lei em setembro de 2008. Afinal, a cidadã não poderia ficar sem as garantias, por conta da omissão legislativa no que se referia ao impacto orçamentário e a forma de dedução dos referidos impostos.
A Sociedade Brasileira de Pediatria já havia iniciado um movimento para que a o benefício da licença maternidade passasse a ser de seis meses, período em que o pimpolho que é amamentado, passa a consumir os alimentos sólidos. A licença maternidade de 120 dias era prejudicial ao bebê, que deixava de ser alimentado pelo leite materno antes do previsto, causando transtornos e prejuízos.
No entanto, ao mesmo tempo que a Lei 11.770 de setembro de 2008 estendeu o benefício para 180 dias, criou uma disparidade entre as funcionárias das empresas privadas e as funcionárias públicas. No serviço público a garantia de 6 meses é automática, no entanto, para as empresas da iniciativa privada, há uma diferença: para que a gestante faça jus ao benefício de 180 dias é necessário que o requeira até o final do primeiro mês após o parto e caberá a empresa analisar o pedido de acordo com sua conveniência, pois não será obrigada a concedê-lo.
O amigo leitor já percebeu a contradição: no serviço público, por conta da Lei Estadual, a licença-maternidade é de 180 dias e obrigatória; na iniciativa privada, não; a empresa poderá negar o pedido, pois obrigatório continua sendo o período de 120 dias. Se, no entanto, a empresa aderir ao programa empresa cidadã e conceder o benefício, deverá pagar os dois meses a mais de licença para a empregada, e poderá descontar do imposto de renda depois. E aí reside mais um inconveniente: as empresas só poderão aderir se declararem imposto de renda pelo lucro real. E aí cidadão, sai de baixo, pois não são todas as empresas que o fazem.
A licença maternidade de 180 dias é o ideal. Há países em que a licença maternidade perdura por 12 meses, no entanto, não há remuneração durante esse período. O Brasil tentou implantar o benefício de 180 dias, mas impôs o pagamento para o empresário, tão onerado pela carga tributária existente.
Apesar do tratamento desigual, não se pode negar o avanço legislativo, e quando se trata de concessão de benefícios aos empregados, os Sindicatos das mais diversas categorias estão sempre de plantão, e em breve, os acordos coletivos trarão como obrigatória a licença maternidade de 180 dias e novamente o governo deverá ceder sem impor tantas dificuldades, principalmente para o pequeno empreendedor.
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